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publicado em 16/05/2025

TST autoriza penhora de até 50% do salário de sócios para pagamento de dívidas trabalhistas

Nova decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixa parâmetros para penhora de salários, respeitando limite de 50% e garantindo ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou, de forma unânime, a penhora de até 50% dos salários de sócios de empresas em processos de execução trabalhista. A decisão marca um novo entendimento no âmbito do TST, permitindo a constrição salarial dentro de limites legais e com o objetivo de garantir o pagamento de créditos trabalhistas.

De acordo com o colegiado, a fixação do percentual exato da penhora caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que deverão observar dois critérios: o limite máximo de 50% da remuneração mensal do devedor e a garantia de que a quantia remanescente não seja inferior ao salário mínimo vigente.

A decisão foi aplicada em dois processos distintos, ambos em fase de execução, que discutiam a possibilidade de penhora de salários recebidos por sócios de empresas inadimplentes. Nos dois casos, as decisões anteriores dos TRTs haviam limitado ou mesmo impedido a penhora dos valores, alegando necessidade de preservar a subsistência dos executados.

No primeiro processo, o Tribunal Regional havia autorizado a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para verificar a remuneração dos sócios de uma empresa devedora, mas restringiu uma eventual penhora a apenas 10% da parcela que excedesse cinco salários mínimos. A trabalhadora recorreu ao TST, alegando violação ao princípio da proteção ao trabalho e ao artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a penhora de até metade dos salários para pagamento de prestações alimentícias — categoria na qual se enquadram os créditos trabalhistas.

No julgamento, o TST reconheceu a legalidade da penhora parcial sobre salários, desde que respeitado o teto de 50% previsto no CPC. Ao mesmo tempo, reiterou a vedação de qualquer medida que reduza a remuneração do devedor a menos de um salário mínimo, resguardando assim sua dignidade e sobrevivência.

Em outro processo, um Tribunal Regional havia negado a penhora, mesmo parcial, de valores de natureza salarial, entendendo que estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. O TST reformou esse entendimento, afirmando que a jurisprudência atual admite a penhora parcial sobre salários quando destinada ao pagamento de crédito trabalhista.

Segundo a decisão, a aplicação do entendimento deve ser feita caso a caso, analisando-se o valor da dívida, a capacidade financeira dos sócios e o princípio da dignidade humana, que impede que o devedor fique com menos do que o necessário para viver.

Com a decisão, o TST consolida a possibilidade de penhora de salários de sócios em execuções trabalhistas, desde que respeitados os limites legais. A mudança representa um avanço no equilíbrio entre o direito dos trabalhadores ao recebimento de seus créditos e a proteção mínima à subsistência dos devedores.

Fica a pergunta, será que ainda vale a pena ser sócio cotista? Sem direitos trabalhistas garantidos, como FGTS, 13º salário e férias, o sócio ainda corre o risco de ter seus bens pessoais e até parte do próprio salário penhorado para quitar dívidas da empresa. Na prática, isso significa que, mesmo recebendo como pessoa física, ele pode ter até metade dos seus rendimentos retidos — desde que não receba menos que um salário mínimo. Ou seja: além da responsabilidade jurídica, vem também o peso financeiro direto no bolso. Vale o risco?


Diga não ao regime de sócio cotista: você assume o risco, perde os direitos e ainda paga a conta no final. 

SINTTARESP, sempre na luta contra a pejotização e o regime sócio cotista! 


Almir Santiago de Paulo 
Secretário de Imprensa - Sinttaresp


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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