Sim. Deve ser afastada. A Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz em seu Artigo 14 que “nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contrariamente a um laudo médico autorizado”.
De acordo com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico, instituída pela Portaria ANVISA n.º 453/98:
2.13 Exposições ocupacionais
b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(I) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(II) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
Esse entendimento é consubstanciado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que, em suas diretrizes básicas de proteção radiológica no Brasil (Norma CNEN-NN-3.01), estabelece:
5.7.10 Uma mulher ocupacionalmente exposta, ao tomar conhecimento da gravidez, deve notificar imediatamente esse fato ao seu empregador.
5.7.11 A notificação da gravidez não deve ser considerada um motivo para excluir uma mulher ocupacionalmente exposta do trabalho com radiação; porém o titular ou empregador, nesse caso, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção do embrião ou feto, conforme estabelecido na subseção 5.4.2.2 desta Norma.
5.4.2.2 Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior a 1 mSv durante o resto do período de gestação.”
Em igual sentido, tem-se a Norma Regulamentadora 32 (NR32), que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, diz que:
32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação”.
32.6.3 Toda trabalhadora gestante deve ser afastada das áreas controladas.
Não perderá direitos embora tenha que exercer outra função, a mulher tem direito à estabilidade e irredutibilidade de salários e benefícios sociais, conforme assegura também o Artigo 392 da CLT, ademais, o artigo 16 da lei nº 7394/85 estabelece que o adicional de insalubridade faz parte do salário normativo:
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999):
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).