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Notícia
publicado em 02/04/2025
PL 2012 nº 3661: Presidente Sinclair e os Avanços e Limitações na Regulamentação das Profissões em Radiologia
A proposta regula as profissões de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, incluindo os Bacharéis, e estabelece requisitos de formação e supervisão. Aprovada em 2023, visa melhorar as condições de trabalho da categoria.
O Projeto de Lei (PL) 2012 nº 3661 trouxe importantes propostas para regulamentar as atividades dos profissionais de radiologia, abrangendo Técnicos, Tecnólogos e Bacharéis. Entretanto, após análise do Congresso Nacional, nem todas as sugestões foram integralmente aceitas. O relator, deputado Leonardo Monteiro, apresentou alterações significativas que moldaram o texto final da lei. A seguir, destacamos os principais pontos aprovados e suas implicações.
Inicialmente, a PL pretendia incluir não apenas os Técnicos em Radiologia, mas também os Tecnólogos e Bacharéis. Contudo, o Congresso restringiu o escopo da regulamentação, incluindo os Bacharéis. Assim, o artigo 2º da lei aprovada estabelece:
"Regula o exercício das profissões de Tecnólogo em Radiologia e Técnico em Radiologia."
Essa decisão impacta diretamente os profissionais envolvidos, deixando claro que somente Técnicos e Tecnólogos estão cobertos pela legislação.
O artigo 3º detalha as áreas de atuação permitidas para esses profissionais, incluindo: - Radiodiagnóstico
- Imaginologia
- Radiologia Intervencionista
- Radioterapia
- Radioisotopia
- Medicina Nuclear
- Radiologia Industrial
- Radioinspeção de Segurança
No entanto, ficou explícito que não é de competência dessas categorias realizar atividades como: - Produção de laudos diagnósticos clínicos;
- Geração de imagens médicas por meio de ultrassonografia;
- Procedimentos que envolvam a introdução de artefatos no corpo humano;
- Procedimentos terapêuticos e cirúrgicos.
Essa delimitação busca evitar conflitos de atribuições com outras profissões da área da saúde.
Um ponto relevante foi a inclusão dos artigos 2º-A e 2º-B, que regulamentam as funções e atribuições tanto dos Técnicos quanto dos Tecnólogos. No inciso 2º, foi garantido o direito de supervisão técnica aos Técnicos em Radiologia formados antes da vigência da lei, bem como aos alunos ingressantes em cursos técnicos até essa data.
Além disso, o artigo 4º estabelece que os cursos não poderão matricular candidatos sem a conclusão do ensino médio ou equivalente. Foi acrescentado um parágrafo enfatizando que: "Os profissionais referidos nesta lei somente serão registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia se egressos de cursos legalmente autorizados e reconhecidos."
O artigo 5º da lei estabelece que o estágio é um ato educativo curricular obrigatório para a formação tanto de Técnicos quanto de Tecnólogos em Radiologia. Isso significa que todos os estudantes dessas áreas precisam realizar um estágio supervisionado como parte essencial de sua qualificação profissional.
Os centros de estágio e de especialização devem estar vinculados a serviços específicos, como: - Serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios);
- Pesquisas físicas (áreas relacionadas à física médica ou radiológica);
- Ensaios não destrutivos (técnicas industriais que utilizam radiação para inspeção de materiais);
- Outros serviços voltados aos setores mencionados na lei.
Esses centros precisam ser autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, garantindo que ofereçam condições adequadas de aprendizado e segurança aos estudantes.
O parágrafo único do artigo 5º esclarece que todo estágio deve ser supervisionado por um profissional com o mesmo nível de formação ou superior, desde que esteja devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia (CRTR).
Esse supervisor será responsável por acompanhar as atividades dos estagiários e emitir um atestado de cumprimento e aproveitamento do estágio, documento que comprova a conclusão dessa etapa obrigatória.
Essa regulamentação protege tanto os estudantes quanto a sociedade, assegurando que futuros Técnicos e Tecnólogos em Radiologia estejam preparados para atuar com excelência e responsabilidade.
Um ponto controverso diz respeito ao artigo 10º, que inicialmente propunha que Técnicos em Radiologia pudessem supervisionar aplicações técnicas radiológicas apenas na ausência de Tecnólogos ou Bacharéis. Após debates, a Câmara decidiu que: "É obrigatório seguir as normas de certificação para áreas que possuam órgão legalmente autorizado para o exercício de supervisão da proteção radiológica."
Isso significa que a supervisão só pode ser realizada por profissionais certificados conforme as normas específicas de cada área. Em termos práticos, Técnicos em Radiologia podem supervisionar atividades técnicas, mas apenas dentro dos limites estabelecidos pelas certificações legais e sob supervisão adequada.
O artigo 11º originalmente propôs incluir auxiliares de radiologia na categoria para assegurar seus direitos. No entanto, o texto aprovado no artigo 11º-A limitou essa inclusão apenas aos auxiliares expostos à radiação ionizante no exercício de suas funções.
Além disso, o caput do artigo 14º exclui as técnicas radioisotópicas, industriais e de medicina nuclear da competência desses profissionais. Essa decisão visa proteger os auxiliares de atividades que demandam maior especialização e risco.
A PL 2012 nº 3661 representa um avanço significativo na regulamentação das profissões de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, embora algumas propostas tenham sido vetadas ou modificadas. As definições claras sobre áreas de atuação, requisitos de formação, supervisão e inclusão de auxiliares trazem maior segurança jurídica e proteção aos profissionais.
Ainda assim, é fundamental que todos os envolvidos compreendam as limitações impostas pela lei e busquem capacitação contínua para exercer suas funções dentro dos padrões legais. Essa regulamentação fortalece a categoria e garante melhores condições de trabalho, beneficiando tanto os profissionais quanto a sociedade.
O PL 3661/2012 esteve sem movimentação durante 11 anos, e a mobilização do CONTER e da categoria culminou na votação histórica pela aprovação do PL 3.661/12 na Comissão de Saúde na Câmara dos Deputados no final do ano passado.
Essa PL tramita desde 2012, e segundo o CONTER, só foi aprovada na Comissão da Saúde na Câmara dos Deputados no final de 2023
As etapas de um projeto de lei até a promulgação são:
Iniciativa: Um cidadão ou deputado apresenta uma proposta
Discussão: O projeto é discutido em comissões e no plenário
Deliberação: O projeto é votado no plenário
Sanção ou veto: O presidente da República pode sancionar ou vetar o projeto
Promulgação: O projeto é formalizado e torna-se parte do ordenamento jurídico
Publicação: O projeto é publicado
O presidente Sinclair Lopes de Oliveira, com sua liderança visionária, tem desempenhado um papel fundamental na mobilização e luta pela aprovação do Projeto de Lei 2012 nº 3661, buscando garantir os direitos e o reconhecimento dos profissionais de radiologia. Sob sua presidência, o SINTTARESP tem se destacado como uma força unificada, representando os interesses da categoria e promovendo ações estratégicas que resultaram em vitórias importantes para a regulamentação das profissões de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia. Sua determinação em defender melhores condições de trabalho e valorização profissional reflete o compromisso contínuo com a excelência e a proteção dos direitos dos trabalhadores da área.