Durante o mês de junho, publicamos matéria sobre duas ações trabalhistas em que o Hospital Israelita Albert Einstein foi condenado ao pagamento de R$ 606.944,23 e R$ 439.399,60.
As ações foram movidas por duas Biomédicas que atuavam na Radioterapia e que pediram equiparação com as funções do TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
Nessas ações foi pedido o adicional de insalubridade e risco de vida de 40% pago aos TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (art. 16 da Lei nº 7.394/85) e também horas extras, pois trabalhavam além da jornada de 24 horas semanais previstas em lei (art. 14 da lei nº 7.394/85).
O sindicato referente a estes profissionais, em matéria publicada no dia 18/6/2013, tentou, de forma desastrosa, desqualificar a matéria do SINTARESP, utilizando-se de argumentos que não se sustentam juridicamente.
É princípio supremo do Direito Trabalhista a PROTEÇÃO DO TRABALHADOR e isso quer dizer que se há uma norma dizendo que determinada atividade é INSALUBRE e PERIGOSA e, em razão disso, o profissional que executa aquela atividade deve ter jornada restrita e adicionail em grau máximo, não interessa se o profissional é um padeiro, fresador ou gari, ELE TERÁ DIREITO A ESSES BENEFÍCIOS (com todo nosso respeito aos padeiros, fresadores e garis, profissionais dignos, assim como são os técnicos e Tecnólogos em Radiologia).
Como insistentemente divulgamos aos profissionais das Técnicas Radiológicas, nós do SINTARESP somos contra o exercício das atividades envolvendo o uso e operação de fontes emissoras de radiação ionizante por pessoas sem a devida qualificação exigida pela Lei (art. 2º, I da Lei nº 7.394/85) e pelas normas complementares do sistema educacional, que impõem um currículo mínimo de 1.200 horas teóricas acrescido de estágio obrigatório e supervisionado.
Contra fatos, não há argumentos: O Curso de Biomedicina não tem matérias para a aquisição de competências específicas para atividades que envolvam o uso e operação de fontes emissoras de radiação ionizante, atividade sabidamente INSALUBRE e PERIGOSA, tanto para nós, trabalhadores expostos, quanto para o público em geral.
Queremos deixar bem claro que nada temos contra os profissionais Biomédicos, pois as leis e sua formação lhes garantem áreas vitais da medicina, como citologia, reprodução humana e as análises clínicas, podendo, inclusive, assumir responsabilidade técnica e emitir laudos.
Consideramos que é equivocado atribuir a profissionais estranhos funções que não pertencem ao escopo de sua formação, indispondo estes profissionais com Médicos, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Esteticistas e nós, Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em radiologia, trazendo com isso risco para os trabalhadores e a população em geral, pois em sua formação, possuem de 40 a 80 horas de “imagenologia”, o que é insuficiente para garantir a devida proteção à sociedade e a quem trabalha com serviços de imagem.
E ao Sindicato da profissão estranha a radiologia:
"A sua função é de cumprir o papel de defender o trabalhador e orientá-los que a radiação ionizante que salva, também é prejudicial a saúde quando manuseada de forma incorreta".
Estão equivocados os Conselhos e o Sindicato destes profissionais, que não esclarecem aos seus colaboradores que RADIAÇÃO IONIZANTE faz mal e que se o empregador os contrata, essa preferência não tem relação com a formação do profissional, MAS SIM PORQUE um profissional estranho à radiologia GANHA METADE DO SALÁRIO DE UM TÉCNICO.
De que adianta disputar uma atividade, se o profissional irá trabalhar o DOBRO e ganhar a METADE?
De que adianta disputar uma atividade, se o profissional não terá direito a aposentadoria especial?
De que adianta disputar uma atividade e ter DOENÇAS DECORRENTES DA LONGA EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE SEM A DEVIDA QUALIFICAÇÃO?
Não podemos deixar de dizer à sociedade e aos profissionais que pessoas sem a devida qualificação nas técnicas radiológicas representam um RISCO REAL à saúde da população.
Nós do SINTARESP denunciamos, qualquer pessoa não habilitada que exerça nossa profissão, pois entendemos que isso é DEFENDER A SOCIEDADE E VALORIZAR NOSSA ATIVIDADE.
No ano de 2007, o sindicato dos Biomédicos impetrou uma ação nº 2007.61.00.008136-6, http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ pedindo à Justiça Federal que fosse impedido de fiscalizar e/ou multar Biomédicos. Infelizmente, a liminar foi concedida e desde então é proibida a aplicação de multas para estes profissionais.
Referida ação ainda está em andamento, pois foi recorrido da decisão em 2.009, agora no Tribunal Regional Federal da 3ª região ação nº 0008136-53.2007.4.03.6100.
Esperamos que os Profissionais das Técnicas Radiológicas entendam que somos uma Autarquia Pública e como tal, somos obrigados a seguir as leis. Por isso, somos também vítimas da lentidão do judiciário Brasileiro.
Contra essas decisões que nos desfavorecem, foi impetrado o devido recurso judicial, chamado embargos de declaração, em 27/2/2012 e que até o presente momento não foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região.
E não para por aí: como há decisões em Tribunais de outros estados do Brasil em sentido contrário, ou seja, cujos juízes e desembargadores entenderam que estes profissionais estranhos não têm a formação necessária para exercer as técnicas radiológicas, nós poderemos recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, caso o Tribunal Federal de São Paulo continue mantendo essa decisão, que consideramos ABSURDA E EQUIVOCADA.
Por que absurda? Porque não estão sendo consideradas as demais leis e normas da área, sejam trabalhistas, educacionais ou sanitárias.
Por que equivocada? Porque é uma ABERRAÇÃO considerar que 40 horas de “imagenologia” habilita uma pessoa para uma atividade em que as próprias normas educacionais exigem uma formação MÍNIMA de 1.200 horas acrescidas de 600 horas de estágio.
Apenas por amor à argumentação, se considerarmos que 40 horas de “imagenologia” habilitam estes profissionais a operar equipamentos e realizar exames, será que poderemos dizer que as 40 horas de PATOLOGIA que temos no nosso curso nos habilita também a realizar exames laboratoriais?
E as 80 horas que temos de NOÇÕES DE ENFERMAGEM nos habilitam a exercer a profissão de Técnico de Enfermagem?
Aliás, o que é imagenologia?
Quanto à matéria do sindicato dos Biomédicos, deixamos alguns trechos das sentenças das referidas ações trabalhistas.
Diante do exposto, a despeito dos demais argumentos recursais, especialmente sobre função de biomédica e de supervisão, condução da instrução, requisitos formais em atos normativos dos técnicos em radiologia e citados regramentos (Lei 7.394/85; Decreto 92.790/86; Decreto 88.439/83, 4º, II), concluo que predomina o enquadramento da recorrida na função de técnico de radiologia.
A recorrente (Hospital Albert Einstein) insurge-se contra o reconhecimento do exercício das funções de técnico de radiologia pela autora, sustentando que a obreira não possuía as qualificações exigidas para tal mister.
Improcede o apelo. Inobstante a reclamante tenha sido contratada como biomédica, restou incontroverso que exercia as funções de técnico em radiologia, eis que tanto as suas testemunhas quanto as da reclamada foram unânimes em afirmar que a autora fazia raios X, estando, destarte, sujeita à radiação.
A reclamada (Hospital Albert Einstein) alega que o cargo de técnico em radiologia exige determinados requisitos, tais como certificado de curso completo na escola técnica de radiologia...
O contrato de trabalho é um contrato-realidade uma vez que não depende do que pactuarem as partes, mas da situação real em que o empregado se ache colocado. Por conseguinte, qualquer que seja o ramo de atividade da empresa ou a nomenclatura atribuída ao seu cargo, a proteção da lei virá em razão das atividades efetivamente exercidas.
Horas Extras
A recorrente (Hospital Albert Einstein) pretende a exclusão das horas da condenação alegando que a recorrida não tem direito à jornada de 24 horas semanais, já que não é técnico de radiologia.
Sem razão a apelante. Reconhecido o exercício das funções de técnico em radiologia, conforme já explicitado no item anterior, procedem as horas excedentes as 24 horas semanais como extras,...
Adicional de risco
A recorrente pretende a exclusão do adicional de risco fundamentando a pretensão na alegada inexistência de qualquer radiação nos serviços da reclamante (v. fls. 155, penúltimo parágrafo).
Improcede o apelo [...] a 1ª testemunha da reclamada admite a existência de radiação, tanto é que a recorrente pagava 30% a título de periculosidade. Reconhecido, porém, o exercício das funções em técnico em radiologia, a autora faz jus a mais 10% como adicional de risco, conforme dispões o artigo 16 da lei 7394/85....Mantenho.
Aos profissionais que quiserem ler por inteiro o teor das sentenças dos referidos processos, acessem: http://pt.scribd.com/doc/136898127/TECNOLOGOS-E-TECNICOS-EM-RADIOLOGIA-VERSUS-BIOMEDICOS nas páginas 57 a 72.