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publicado em 19/01/2024

FIQUE ATENTO AOS DIREITOS DE APOSENTADORIA E PcD.

Fique atento (a)!
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) serve para quem tem um impedimento de longo prazo e possui requisitos mais brandos em relação às aposentadorias “comuns”.

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) é o benefício previdenciário gerenciado e pago pelo INSS, para os segurados que têm impedimento de longo prazo, de natureza:
  • Física;
  • Mental;
  • Intelectual;
  • Sensorial.
Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o impedimento de longo prazo deve, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir a participação plena e efetiva do segurado na sociedade.
Ou seja, uma ou mais barreiras devem fazer com que o segurado não consiga participar em igualdade de condições com as demais pessoas.
Devido às dificuldades, os requisitos são mais brandos em relação às aposentadorias “gerais”. Isso ocorre justamente porque o segurado não consegue se incluir na sociedade igual às demais pessoas.

Portanto, o impedimento faz com que as Pessoas com Deficiência consigam um benefício mais adiantado em relação à maioria dos outros trabalhadores do INSS.
Relacionadas ao gênero Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, existem duas espécies de benefícios, são eles:
 
•  Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade.
•  Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
 
 
Para conseguir a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, você deve cumprir uma idade e um tempo de contribuição mínimo.

Atenção: o tempo de contribuição deve ser, integralmente, na condição de Pessoa com Deficiência, sem haver a possibilidade de conversão de tempo de contribuição “comum” para tempo de contribuição PcD.
 
Requisitos:
Homem                                  Mulher
60 anos de idade                  55 anos de idade
15 anos de contribuição     15 anos de contribuição
 
Se compararmos este benefício com a Aposentadoria por Idade “comum”, a diferença no requisito etário fica em 5 anos para os homens (65 anos de idade), e 7 anos para as mulheres (62 anos de idade).

Já o Direito a estabilidade está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e é assegurado para quem está prestes a completar os requisitos para ter direito à aposentadoria.

Vale ressaltar que se a pessoa já reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria, ela não tem direito a estabilidade!!!

Se já entrou com processo administrativo ou judicial para concessão do benefício também NÃO tem direito.

Eis o constante na convenção coletiva de trabalho:
 
Cláusula 23ª. Estabilidade às vésperas da aposentadoria.
a) Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos de atividades laborais desenvolvidas na mesma entidade e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91 (tabela de transição).

b) Garantia de emprego ou salário aos empregadores com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade, que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91 (tabela de transição).

Parágrafo primeiro: a) para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar à entidade, por escrito, que encontra-se em período de pré-aposentadoria e comprovar tal condição e, 60 (sessenta) dias da data de aquisição da estabilidade.

b) para obtenção desta garantia, o empregado com mais de 40 (quarenta) anos, deverá comprovar contra recibo, seu tempo de serviço, através da contagem feita pelo sindicato suscitante ou pela Previdência Social.

Parágrafo segundo: os empregadores se comprometem a divulgar a presente cláusula aos seus empregados com mais de 40 (quarenta) anos, contra recibo.


SINTTARESP, A LUTA É PRA VALER NA DEFESA DO TRABALHADOR!!!!!

Secretário de Comunicação
Georges Ken Norton de Oliveira

 
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