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publicado em 11/01/2019

JUSTIÇA CONDENA EMPRESA DE RADIOLOGIA POR FRAUDAR DIREITOS E MASCARAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS PROFISSIONAIS

Instituição atua na região de Cotia, interior de São Paulo
Foto: Freepik

Por determinação da Justiça do Trabalho, a Cotilab Diagnósticos deve se abster de contratar profissionais da Radiologia por entidade interposta e não poderá prosseguir com o contrato de prestação de serviços firmado com a Diagnostic Gestão em Saúde Eireli.

Na Ação Civil Coletiva de n° 1000732-79.2016.5.02.024, postulada pelo SINTTARESP, a Juíza Dra. Adriana de Cassia Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, declarou nulo o contrato entre as instituições.

A decisão ocorreu após constatar-se que os serviços de Radiologia não eram apenas auxiliares, mas sim faziam parte da atividade-fim da Cotilab e a contratação da Diagnostic para a execução de tais funções objetivou fraudar os direitos dos trabalhadores e mascarar o vínculo empregatício eventualmente existente.

A Cotilab também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A quantia será revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

Na análise do processo, a magistrada reforçou que “a contratação de serviços técnicos em radiologia dentro de uma clínica que oferece diagnósticos de imagem, ainda que entabulada com pessoa jurídica, caracterizando o fenômeno da pejotização, não pode ser considerada terceirização de atividade-meio, eis que tais atividades não servem apenas de suporte ao objetivo central da tomadora, mas são essenciais para sua realização”.

Além disso, salientou que a NR 32 determina que os estabelecimentos em que realizado tal mister deverão manter em seus quadros profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento, o que impõe a contratação de empregados, e não de profissionais autônomos (32.4.6, b).

Multa e honorários:

Ficou estabelecido a imposição de multa diária no importe de R$ 1.000,00, no caso de descumprimento, por contratado em situação irregular, no prazo de 30 dias contados da publicação da referida sentença.

A empresa foi condenada ao pagamento da verba honorária a favor do Sindicato, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC.

Uma nova e importante vitória judicial. Tal resultado mostra a competência do nosso Departamento Jurídico e comprova que o Sindicato não hesita quando o assunto é a defesa dos direitos da Categoria. 


Assessoria de Imprensa – SINTTARESP 

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