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Em decisão liminar, o Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, determinou que o Hospital Pró - Infância SJC Hospital e Pronto Socorro Pediátrico Ltda proceda com o recolhimento da Contribuição Sindical em favor do SINTTARESP.
Na ocasião, o Desembargador afirmou que em respeito à hierarquia das normas e/ou à boa técnica legislativa, a validade da modificação efetuada pelo legislador, de caráter geral, e que levou à extinção da natureza tributária da contribuição e/ou "imposto sindical", somente se viabiliza por lei complementar, sendo inadmissível o emprego de uma lei ordinária para tal finalidade, como é o caso da Lei 13.467/2017, que, aliás, não tem força para extinguir o tributo em questão, sequer modificá-lo na intensidade verificada, tornando facultativa, o que, por definição, deve ser compulsória.
Giordani ainda enfatiza a imprescindibilidade da atuação das entidades sindicais em prol das Categorias “a própria Constituição estabelece no seu art. 8º, III e VI, que "ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", inclusive a obrigatoriedade da "participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho".
Do mesmo modo, também afirmou “conquanto a Lei 13.467/2017 tenha pretendido tornar facultativa a contribuição sindical, não modificou o caráter obrigatório de qualquer das funções que a legislação impõe às associações sindicais, o que representa insuperável contradição!”
Deliberação:
Na decisão do Mandado de Segurança de n° 0005925-08.2018.5.15.0000, ficou determinado que o Hospital Pró - Infância SJC Hospital e Pronto Socorro Pediátrico deverá descontar, recolher e/ou repassar ao sindicato autor as contribuições sindicais de todos os seus empregados, que forem representados pela associação sindical demandante, equivalente ao desconto de um dia de trabalho, sobre a próxima folha de pagamento, procedendo da mesma forma quanto aos novos admitidos, nas mesmas condições, ou seja, os que estiverem vinculados à representação da agremiação impetrante, independente da autorização exigida pela atual redação dos artigos 545 e 602 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017.
Para financiar as atividades previstas estatutariamente, tais como a defesa dos interesses dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia perante as autoridades, negociação de Convenções Coletivas de Trabalho, assistência jurídica e convênios, o SINTTARESP conta com a Contribuição Sindical para custear estas ações.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio da Classe, que irá dispor de uma representação ainda mais efetiva do Sindicato na busca por melhores condições de trabalho.
GRANDE VITÓRIA EM PROL DO SINDICALISMO E DO TRABALHADOR!
Assessoria de Imprensa – SINTTARESP