Foto: Divulgação
Indispensável para a sobrevivência dos sindicatos, a Contribuição Sindical tem como finalidade garantir meios econômicos e financeiros de subsidiar as ações voltadas para a conquista de melhores salários, benefícios e condições de trabalho para os profissionais da Radiologia.
A Reforma Trabalhista foi instituída por meio de Lei Ordinária, que, segundo a Constituição Federal, não tem poder para alterar regras tributárias. Neste sentido, é importante notar que a Contribuição Sindical tem natureza de imposto, portanto, só poderia ser alterada por Lei Complementar.
Pautado neste entendimento, o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em Mandato de Segurança 0005385-57.2018.5.15.0000, destaca que o disposto no art. 545, “caput” da CLT, com a recente redação dada pela Lei n. 13.467/2017, é de evidente inconstitucionalidade, com base no artigo 146 da CF/1988, que cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
O desembargador também ressalta que o art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Na decisão, Giordani citou a Juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant'anna, titular da 1ª vara de Lages/SC, que, em análise de caso semelhante, observou:
“Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também. Está, neste ponto, o motivo pelo qual o Poder Judiciário aparece, neste momento político crítico de nosso País, como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela declaração difusa da inconstitucionalidade." (ACP 0001183-34.2017.5.12.0007)
Convém ainda enfatizar que, nesta mesma linha de raciocínio, a Juíza Aurea Regina de Souza Sampaio, concedeu tutela de emergência na Ação Civil Pública de n° 0100111-08.2018.5.01.0034, proposta por um Sindicato para restabelecer a Contribuição Sindical.
A magistrada determinou que a reclamada proceda o desconto de um dia de trabalho de cada trabalhador filiado, independentemente de autorização prévia e expressa, e efetue o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.
E ainda frisou que “Cabe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade da Lei quando assim o entender e é o que este Juízo faz nesta decisão, com o fim de resguardar o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.”
Diante de tais fatos, é importante que os Tecnólogos e Técnicos em Radiologia não se deixem influenciar pelos patrões, tendo em vista que esta Contribuição é um instrumento determinante para o fortalecimento do trabalho diário do SINTTARESP perante os empregadores. Para que a boa atuação desta entidade sindical seja preservada, precisamos do apoio de todos.
AS PRÁTICAS ANTISSINDICAIS DOS PATRÕES SEGUIRÃO SENDO DESMASCARADAS PELO PODER JUDICIÁRIO!
Assessoria de Imprensa – SINTTARESP