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publicado em 30/01/2018

O TIRO SAIU PELA CULATRA: EX-PRESIDENTE DO CONTER, VALDELICE TEODORO, PERDE AÇÃO MOVIDA CONTRA O PRESIDENTE DO SINTTARESP

Além de não conseguir a indenização almejada, terá que arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
Foto: Divulgação

A ex-presidente do CONTER, Valdelice Teodoro, perdeu a ação de indenização por danos morais que movia contra o presidente do SINTTARESP, Sinclair Lopes, decorrentes de violação ao direito de imagem. A sentença é da juíza Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª Vara Cível de São Paulo.

A autora alegou que, em função de sua posição, até então de Diretora Presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, teria sofrido ofensas e acusações difamatórias. Em contrapartida, a magistrada entendeu que as publicações são de cunho meramente informativo as quais retratam acontecimentos no âmbito da administração do Órgão.

No mesmo sentido, verificou-se que as matérias divulgadas abordaram fatos descritos em documentos públicos e levantaram questões pertinentes de interesse dos sindicalizados, dentro do livre poder/dever de informar.

Veja o que escreveu a juíza no trecho a seguir: “Ainda, não se extrai da leitura das publicações qualquer ofensa ou acusação tendente a ensejar a violação aos direitos da personalidade e intimidade da parte autora. Nesses termos, o conteúdo das matérias não caracteriza abuso de direito (art. 187, CC). Ao contrário, está abarcada pelo direito de informação e de crítica, sem que isso importe em violação à imagem da autora.”

Sabendo que é pessoa pública, a Sra. Valdelice não deveria esquivar-se à crítica, igualmente, necessitaria saber que não há democracia sem a possibilidade de exercer o direito de discordância e divergência.

Aparentemente, a ex-presidente do Conselho Nacional não se atentou que todos os conteúdos publicados pelo Sindicato são devidamente munidos de documentos comprobatórios e, sendo assim, retirá-los de nossos canais de comunicação representaria um verdadeiro atentado à liberdade de expressão, sendo esta uma tentativa de suprimir fatos do conhecimento da população, sobretudo dos profissionais que prestam serviço na área da Radiologia.

Em vista da ilegitimidade dos pedidos postulados no processo de n° 1005822-42.2017.8.26.0006, a autora terá que arcar, por força do princípio da causalidade, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor atribuído à causa.


Pautados no princípio de que a liberdade de expressão é um dos fundamentos de uma sociedade democrática, o Sindicato prestigia o direito à informação em toda a sua totalidade e reafirma que não se intimidará com qualquer tentativa extrema de impedir que informações verídicas sejam divulgadas para a Categoria.


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