O Ministério Público Federal (MPF) instaurou um procedimento preparatório para abertura de um Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar indícios de irregularidades que podem invalidar por completo a eleição que definiu o 7º Corpo de Conselheiros devido um grande esquema de fraude.
É importante relembrar que durante todo o período eleitoral o SINTTARESP noticiou diversos escândalos que “botam em xeque” a veracidade e validade da eleição que nomeou os seguintes Conselheiros:
Efetivos:
Manoel Benedito Viana Santos (CRTR 17ª Região)
Adriano Célio Dias (CRTR 18ª Região)
Abel dos Santos (CRTR 10ª Região)
Marcos Junior de Oliveira Silva (CRTR 3ª Região)
Antônio Eudes de Oliveira (CRTR 2ª Região)
Sandoval Kehrle (CRTR 15ª Região)
Luciano Guedes (CRTR 13ª Região)
Mauro Marcelo Limeira de Souza (CRTR 19ª Região)
Silvia Karina Lopes da Silva (CRTR 14ª Região)
Suplentes:
Alexandro Alves dos Santos (CRTR 8ª Região)
Rubens Acosta Machado (CRTR 6ª Região)
Vanderleia da Silva (CRTR 11ª Região)
Jorge Chernicharo (CRTR 4ª Região)
Lúcia Helena Solha (CRTR 5ª Região)
Abelardo Raimundo de Souza (CRTR 9ª Região)
Luis Gomes da Silva (CRTR 4ª Região)
Carlos Alberto Rodembusch (CRTR 11ª Região)
Marcos José Fraga Nunes (CRTR 6ª Região)
Lamentavelmente, os maiores prejudicados nesta história são os profissionais da Radiologia que estão à mercê de pessoas que, movidas pela ganância, são capazes de tudo para chegar ou manter-se no poder!
Ao que parece, a imoralidade está realmente enraizada no CONTER de tal forma que sai um Corpo de Conselheiros, entra outro e nada muda! O espírito da Valdelice Teodoro continua rondando o Conselho Nacional, e os novos eleitos seguem sendo marionetes!
Veja abaixo todos os escândalos envolvendo o processo eleitoral do Conselho Nacional:
Presidente da Comissão Eleitoral
O presidente da Comissão Eleitoral do CONTER, Sr. Fernando Gerber, está envolvido em diversas denúncias e irregularidades, tendo em vista que o mesmo foi processado, condenado e no momento é executado pelo Tribunal de Contas da União por diversas irregularidades, como por exemplo, na concessão de diárias e passagens aéreas, tais alegações podem ser conferidas no processo 0005702-63.2008.4.01.3400.
Esclarece-se que o exercício do Sr. Fernando Gerber no cargo de Presidente da Comissão Eleitoral se torna um tanto quanto suspeita, já que as atitudes deste senhor são um tanto quanto inapropriadas para permanecer à frente da Presidência da Comissão Eleitoral, POIS, COMO PODEMOS OBSERVAR A CONDUTA DO DENUNCIADO É ILÍCITA E FERE TOTALMENTE O PRINCÍPIO ÉTICO.
Os atos praticados pelo denunciado são suficientemente satisfatórios para a determinação de nulidade do processo eleitoral do 7º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Diante de todas as informações contidas no processo em face do Sr. Fernando Gerber, processo de total conhecimento do CONTER, o mesmo, através de seu Corpo de Conselheiros, não poderia, de forma alguma, permitir a permanência do denunciado no cargo de Presidente da Comissão Eleitoral, a não ser que todos sejam coniventes.
O processo citado acima foi movido pelo Tribunal de Contas da União, tendo sido, como já dito anteriormente, Fernando Gerber está sendo executado por diversas irregularidades na concessão de diárias e passagens aéreas, ou seja, a conduta do denunciado é de práticas ilícitas, imorais e abusivas, que causaram prejuízo aos cofres da Autarquia Federal, ou seja, este senhor não é pessoa proba, qualificada para assumir tal cargo/função.
Verifica-se que os fatos acima mencionados afrontam diretamente o artigo 11 § 1º- do Regimento eleitoral que assim dispõe:
“Art. 12 – A comissão eleitoral será composta de 03 (três) membros, com o mesmo número de suplentes, sendo um Presidente e dois Secretários, assessorada por um (a) Advogado (a), especialmente designado (a) para tal fim.
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser pessoas de conduta ilibada e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos”.
Diante de todas as informações constantes no processo supracitado, consequentemente, os casos Fernando Gerber, não podemos fingir que nada aconteceu tampouco fechar os olhos para tantas irregularidades, consideradas no mínimo questionável, devendo se apurar eventuais irregularidades.
Intervenção judicial da empresa que organizou o pleito
O processo eleitoral do 7º Corpo de Conselheiros do CONTER apresenta uma série de indícios de ilegalidades, sendo que um vestígio de ilegalidade é o fato de a empresa que conduziu o referido processo eleitoral é contumaz em descumprir ordens judiciais sendo que em decisão proferida no processo 2017.00521.483, pela juíza Levine Raja Gabaglia Artiaga, a referida empresa sofreu um bloqueio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), onde se pede vênia pra transcrever e colacionar a decisão:
“Tendo em vista que a empresa Scyil Soluções em informática e Voto Eletrônico Ltda, tomou conhecimento da Decisão de fls 55/62, por meio de sua representante legal Caroline Fortunato dos S. Venturoli, todavia NEGOU-SE A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, promova o Sequestro on Line nos termos da Liminar via (Bacen Jud) com a finalidade de resguardar o cumprimento da Lei e a autoridade judicial. Cumpra-se [...]”
Diante dos graves indícios de mais irregularidades além das já apontadas, o Ministério Público Federal não poderá permanecer inerte.
Deficiência no sistema de votação
Faltando apenas 3 (três) dias para o início da votação das Eleições Conter, fomos acometidos de inúmeras reclamações que apresentadas pelos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia com relação à impossibilidade de alteração de senhas no site VotaRadiologia, o que gerou grande prejuízo para toda a Categoria.
São inúmeros os relatos dos Técnicos em Radiologia que foram impedidos de votar em decorrência da falha do sistema de tecnologia. Ressalta-se que o sistema que apresentou problemas fora desenvolvido pelo próprio Conselho.
Diante da gravidade dos fatos o Presidente Sinclair notificou o Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia de São Paulo no sentindo que fosse apresentada a relação de técnicos que deixaram de votar em decorrência das falhas apresentadas no sistema.
Em resposta a notificação encaminhada ao Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia de São Paulo, surge à informação que aproximadamente 20 mil técnicos deixaram de votar em decorrência dos problemas técnicos já relatados, PASMEM É ISSO MESMO, SÃO MAIS DE 20 MIL TÉCNICOS QUE DEIXARAM DE VOTAR.
O número expressivo de técnicos que não votaram devido a problemas técnicos evidencia no mínimo a existência de indícios de irregularidades, que não podem permanecer sem a devida investigação.
Da eleição da conselheira suplente
São inúmeros os indícios de irregularidade de todo o processo eleitoral deflagrado pelo CONTER, outro ponto que nos chama a atenção é o fato de que a Conselheira Suplente (TR. Lúcia Helena Solha 5ª Região) foi eleita como suplente para a região do Estado de São Paulo, com apenas dois mil votos, o que causa muita estranheza, é que conforme já mencionado SOMENTE NA 5ª REGIÃO (ESTADO DE SÃO PAULO), DEIXARAM DE VOTAR MAIS DE 20 MIL TÉCNICOS.
Outra questão é que a Lúcia Helena Solha, não possui qualquer representatividade, sendo desconhecida perante a Categoria em São Paulo, sendo simplesmente candidata de apoiava a atual situação, restando fortes indícios de favorecimento.
Cumpre destacar que determinados candidatos, principalmente, aqueles que erram declaradamente contra a atual gestão do CONTER, foram perseguidos durante todo o processo eleitoral e continuam sendo mesmo após terem sido democraticamente eleitos, como é o caso de um candidato, o qual o Conselho Nacional impugnou sua candidatura, alegando ilegalidades na Campanha Eleitoral.
Acontece que os motivos alegados pela Comissão Eleitoral para impugnar este candidato foram igualmente cometidos por LUCIA HELENA SOLHA, que já fez parte do CONTER e integra o ciclo de amizades do atual Corpo de Conselheiro, no entanto, logrou êxito eleitoral, haja vista que supostamente não se cumpriu o regimento eleitoral, o que torna tudo muito suspeito, pois o que se viu foi à aplicação de sanções apenas para um dos lados, agindo assim de forma totalmente parcial a comissão eleitoral, devendo assim ser apurado tais fatos.
Princípio da anualidade desrespeitado no regimento eleitoral
O princípio da anualidade eleitoral, também chamado de anterioridade eleitoral foi criado em 1993 com a aprovação da emenda Constitucional número 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal de 1988.
O objeto da emenda foi garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais, pede vênia para transcrever o referido artigo:
“Artigo 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
No passado uma infinidade de leis era sancionada para regular um pleito no mesmo ano até mesmo dias antes da eleição, sendo que a alteração da Constituição Lei teve por objetivo acabar com o mau costume brasileiro de editar normas bem próximas aos pleitos, alterando por completo a cena eleitoral.
No que diz respeito ao CONTER, denota-se que as regras do jogo foram alteradas com menos de um ano da realização do pleito.
DENOTA-SE QUE O CONTER ALTEROU O REGIME ELEITORAL EM 01/09/2016 E AS ELEIÇÕES INICIARAM EM 11/05/2017, 9 MESES E 10 DIAS ANTES, EVIDENCIANDO QUE O CONTER MODIFICOU O REGIMENTO ELEITORAL NÃO OBSERVANDO O PERÍODO DE UM ANO ANTES DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES.
Ao instituir a alteração constitucional no Artigo 16, o legislador se preocupou em proteger os cidadãos através em obediência ao princípio constitucional da segurança jurídica que é considerado um dos pilares do Estado democrático de direito.
A aplicação da anualidade da lei ao Direito Eleitoral nada mais é do que uma forma de garantir a estabilidade que o candidato e, principalmente, o cidadão eleitor esperam. Com essa regra, objetiva-se impedir o “casuísmo eleitoral” decorrente de alterações do processo eleitoral capazes de favorecer ou prejudicar os partidos e seus respectivos candidatos, gerando, assim, instabilidade na disputa das eleições em andamento no momento em que a lei foi editada.
Neste sentindo caminha a o entendimento da mais alta corte nacional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.685-8/DF, no voto da Ministra Ellen Gracie, relatora:
“[...] é a própria Constituição que estipula um limite temporal para a plena aplicabilidade das novas regras que venham a alterar o processo eleitoral. Por critério do legislador originário, somente após um ano contado da sua vigência, terá a norma aptidão para reger algum aspecto do processo eleitoral sem qualquer vinculação a circunstância de fato anterior à sua edição. A eleição alcançada nesse interregno fica, por isso, blindada contra as inovações pretendidas pelo legislador, subsistindo, assim, a confiança de que as regras do jogo em andamento ficarão mantidas.”
Nesse mesmo sentido, foi o voto do Ministro Joaquim Barbosa que participou da sessão de julgamento na mesma ação ADI nº 3.685-8/DF, que em seu voto assegurou que:
“[...] não é preciso grande esforço interpretativo para se concluir que mudança, introduzida há poucos meses do início formal da disputa eleitoral, caso tenha admitida sua aplicação às eleições do corrente ano, não apenas interferiria de maneira significativa no quadro de expectativas que o eleitor (titular dos direitos políticos) e as agremiações partidárias vinham concebendo em vista do pleito que se avizinha, mas também – e isso não há dúvida – teria formidável impacto no respectivo resultado.”
NECESSÁRIO PORTANTO A APURAÇÃO DA ILEGALIDADE ACIMA APONTADA.
Diante do exposto, visando evitar que haja total desrespeito às normas de competência e comandos imperiosos que devem ser respeitados quando do exercício das atividades das áreas da saúde, e como representante de uma Categoria específica, que integra a área da saúde, é que promovemos a presente denúncia ao Ministério Público Federal, com objetivo de solicitar a apuração, bem como a investigação dos fatos aqui narrados para que não acarrete demais prejuízos para os profissionais que nesse setor atuam e consequentemente com o devido afastamento do Sr. Fernando Gerber do cargo de Presidente da Comissão Eleitoral.