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Na tentativa fracassada de impedir que fossem divulgadas as diversas irregularidades que envolvem seus contratos de prestação de serviço, o Centro Radiológico e Especialidades Médicas São Gabriel Ltda, de propriedade da família Alvarenga, acionou o poder judiciário a fim de exigir o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000 reais a título de danos morais e a retirada das publicações realizadas pelo SINTTARESP, que denunciavam a Instituição.
Neste contexto, cabe relembrar que o Centro Radiológico São Gabriel já havia sido condenado na Ação Civil Coletiva de n° 1001088.79.2016.5.02.04.01, juntamente com o Centro Radiológico São Judas Thadeu de Praia Grande Ltda – Me, de propriedade de Milton de Oliveira Alvarenga, haja vista que ficou comprovado que o mesmo terceirizava de forma ilícita os serviços do setor de Radiologia, através da prática ilegal do regime de sócio cotista.
Em vista da ilegitimidade dos pedidos postulados onde a empresa não possui justificativas cabíveis para a ação, o juiz Christiano Rodrigo Gomes de Freitas, da 2° Vara Cível da Comarca de Praia Grande, julgou IMPROCEDENTE o requerimento, considerando que matéria veiculada foi narrada sem a finalidade de atingir deliberadamente a honra e a imagem do Centro Radiológico São Gabriel, mas tão somente informar à população e os profissionais que prestam serviço na área de Radiologia com relação aos serviços irregulares prestados pela Instituição.
Com base no art. 5º, inciso IV, da Carta Magna de 1988 da Constituição Federal, o qual prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, sendo livre a manifestação do pensamento, a decisão assegura o papel do SINTTARESP enquanto entidade de defesa do direito dos profissionais das Técnicas Radiológicas.
Confira abaixo trecho da sentença de n° 1000585-69.2017.8.26.0477:
“Por certo, a atuação da ré deu-se estritamente dentro de seu direito/dever de informar, agindo, portanto, acobertada pela garantia de liberdade de expressão que lhe é conferida pelo texto constitucional, conforme o artigo 220, §§ 1ºe 2º e 221, I, do texto da CF.
Diante disso, de rigor o reconhecimento de que a reportagem veiculada pelo réu não maculou a honra e imagem do autor, tendo o jornal réu atuado dentro dos limites do dever de informação. NESSA CONFORMIDADE, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, e não se podendo concluir, consequentemente, pela existência de dano moral, que somente se configura quando violados de forma severa e por ato ilícito os direitos da personalidade, a improcedência é de rigor.”
Rejeitado o pedido formulado na ação, o Centro Radiológico São Gabriel foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sobre o valor da causa.
Nos posicionamos de forma totalmente contrária a tais práticas e tornaremos pública toda e qualquer informação relevante que envolva a área! Prosseguiremos lutando para assegurar o direito da Categoria à informação!
A RADIOLOGIA FICA LIVRE DE MAIS UMA EMPRESA EXPLORADORA!