A justiça prevaleceu e as empresas Centro Radiológico São Judas Thadeu e Centro Radiológico São Gabriel foram devidamente responsabilizadas por suas condutas ilícitas, que violam de maneira intolerável os direitos da Categoria.
Ciente da gravidade dos fatos que envolvem a conduta inadmissível adotada por ambas as instituições, o SINTTARESP luta para coibir as fraudes trabalhistas praticadas através do regime ilegal de sócio cotista pelo Sr. Milton de Oliveira Alvarenga, dono do Centro Radiológico São Judas Thadeu, localizado na Praia Grande.
Entenda o caso:
Lamentavelmente, o Sr. Milton adota uma postura negligente que somente vislumbra afrontar às leis trabalhistas vigentes, acarretando em um notório prejuízo aos profissionais da Radiologia, demonstrando assim um completo descaso por parte da empresa no que diz respeito aos direitos destes profissionais.
Em razão disto, o Sindicato reivindicou através de Ação Civil Coletiva a nulidade do contrato de prestação de serviço firmado entre o Centro Radiológico e Especialidades Médicas São Gabriel Ltda - EPP e o Centro Radiológico São Judas Thadeu de Praia Grande Ltda - ME, bem como a regularização do vínculo empregatício dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia, visto que ficou comprovado que o Centro Radiológico São Gabriel, que também é de propriedade da família Alvarenga, terceirizava de forma ilícita os serviços do setor de Radiologia.
Neste caso, é fundamental esclarecer que a contratação de profissionais por intermédio do regime sócio cotista constitui uma evidente fraude aos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República e na CLT, que culmina na nulidade dos plenos direitos dos trabalhadores.
Cumpre salientar que os profissionais que trabalham em regime sócio cotista, com cotas ínfimas, não possuem qualquer participação nas decisões da empresa ou controle da prestação de serviço, assim como não possuem os direitos trabalhistas conquistados pela Categoria, os quais podemos citar o pagamento de adicional de insalubridade e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para aposentadoria especial.
Tendo em vista a nítida ilegalidade dos fatos, a juíza ÉRIKA BULHÕES CAVALLI DE OLIVEIRA concluiu que houve ato contrário à legislação trabalhista por meio de terceirização ilícita e julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Coletiva de n° 1001088.79.2016.5.02.04.01, para condenar as empresas nas seguintes obrigações:
a) Abstenção de admissão de prestação de serviços de técnicos e auxiliares de radiologia com base em contratos de prestação de serviços ou por meio de entidade interposta, salvo nos casos previstos na Lei n. 6.019/74;
b) Rescisão dos contratos de prestação de serviço mantidos com a 2ª reclamada, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da presente decisão;
c) Regularização empregatícia dos trabalhadores que lhe prestam o serviço de radiologia como autônomos, registrando-os como seus empregados;
d) Diante do reconhecimento do vínculo de empego com a 1ª reclamada, condeno a 1ª ré ao pagamento das Contribuições Sindicais por cada trabalhador registrado, cujos os valores serão especificados em sede de liquidação de sentença;
Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações supra fixadas, haverá incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia, fixada a título de astreintes, nos termos do artigo 537, do CPC, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
e) pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000 a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
f) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Não permitiremos que os profissionais da Radiologia tenham os seus direitos trabalhistas suprimidos por empresas que desrespeitem a legislação trabalhista, e continuaremos nossa luta contra o regime sócio cotista e quaisquer práticas que desatendam às normas coletivas.
A VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES NÃO PODE FICAR IMPUNE!