A Justiça Federal determinou que a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) se abstenha de informar que não há necessidade de formação Técnica em Radiologia para atuar no setor industrial com radiação ionizante, bem como outros tipos de radiação.
Na Ação Civil Pública de nº 18033-33.2015.4.01.3400, a juíza federal, MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRE, da 21ª VARA FEDERAL, fundamentou sua decisão baseada nos efeitos danosos e diários que a radiação pode ocasionar aos operadores de equipamentos emissores de raios-X que não possuam a qualificação técnica exigida.
Sendo assim, cumpre destacar que os profissionais devidamente habilitados para atuar no setor Industrial são:
- Tecnólogos e Técnicos em Radiologia;
- Operadores devidamente registrados no sistema CONTER/CRTR’s, os quais cumprem a resolução n° 011/2016 do Conselho Nacional, que institui e normatiza as atribuições, competências e funções dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no Setor Industrial.
Com o intuito de evitar que haja desrespeito às normas indispensáveis que devem ser cumpridas quanto ao exercício das atividades das Técnicas Radiológicas na área Industrial, o SINTTARESP informa que é fundamental a formação técnica dos profissionais que atuam nessa área, assim como é indispensável a adequação das empresas, para reduzirmos as irregularidades existentes no setor.
Cumpre enfatizar que as empresas da Indústria devem, imprescindivelmente, respeitar esta decisão judicial, sendo que a necessidade de formação técnica dos profissionais que atuam nesta área é antevista no artigo 1º, IV, da lei nº 7.394/85.
Visando evitar uma possível violação das normas vigentes na Radiologia, o SINTTARESP reitera que somente podem atuar na Radiologia Industrial no Estado de São Paulo, os Tecnólogos e Técnicos em Radiologia e os Operadores inscritos no CRTR/SP. A atuação de outros profissionais pode ser entendida como desrespeito ao decidido na referida Ação Civil Pública e a norma do CONTER.
ATENÇÃO: APENAS TECNÓLOGOS E TÉCNICOS EM RADIOLOGIA COM REGISTRO NO CRTR-SP PODEM ATUAR COM QUAISQUER TIPO DE RADIAÇÃO NA ÁREA INDUSTRIAL!
Assessoria de Imprensa – SINTTARESP
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO DO PROCESSO DE N° 18033-33.2015.4.01.3400: