Conforme a matéria publicada o Estado paga um salário de MARAJÁ para o Presidente do Conselho, Sr. José Paixão enquanto os Técnicos que trabalham na mesma instituição (Hospital das Clinicas), além de não ter a mesma remuneração, exercem carga horária muito além da permitida por lei, por isto, os profissionais deste Hospital estão tão indignados com esta situação.
O Sintaresp convoca a categoria a procurar o sindicato para propor ação trabalhista, esclarecendo que sempre está ao lado de seus companheiros e vem junto com a categoria reivindicar a ISONOMIA SALARIAL baseado em leis e fundamentações conforme texto abaixo:
É importante saber que o princípio de que todos devem ter o salário igual, para o igual trabalho em quantidade e qualidade, sem distinção de sexo, “nasceu” com o art. 427 do Tratado de Versalhes:
“Salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho igual em quantidade e qualidade” (sic)
Certamente baseada neste princípio, a Convenção n° 100 da OIT, aprovada pelo decreto legislativo n° 24 de 29/05/56, e promulgada pelo decreto n° 41.721 de 25/06/57, estabeleceu a igualdade de remuneração entre homens e mulheres. Assim, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ressalta em seu art. 23, n° 2, que: “toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual”.
E foi baseado nestes regramentos históricos que o inciso XXX do art. 7° da Constituição de 1988, consagrou que a igualdade deve existir não só em razão dos salários, mas quanto a funções e critérios da admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, se aproximando da orientação da Convenção n° 111 da OIT:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
A igualdade salarial vem disciplinada nos arts. 5° e 461 da CLT, notando que o segundo faz referência a salário igual e não a igual remuneração, pois se o empregado ganha gorjeta, que é paga pelo cliente, não pode ser equiparado a outra pessoa, o mesmo ocorre no caso das horas extras, quando efetivadas apenas pelo empregado e não pelo paradigma. A equiparação envolve o pagamento direto pelo empregador ao empregado pela prestação dos serviços, salário-base.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n.º 1.723, de 08-11-52, DOU 12-11-52) TST: Súm. 6, OJ SDI-1 297 STF: Súm. 202
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n.º 1.723, de 08-11-52, DOU 12-11-52) TST: Súm. 6 STF: Súm 202
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipó
tese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n.º 1.723, de 08-11-52, DOU 12-11-52) TST: Súm. 6, Súm. 127, OJ SDI-1 Trans. 29
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.723, de 08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.723, de 08-11-52, DOU 12-11-52).