Em Ação Civil Coletiva, movida no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Vara do Trabalho de Arujá, o SINTTARESP ajuizou reclamação trabalhista contra duas empresas: H.M. DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA. – EPP e QUALIMAGEM SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA.
A primeira, H.M. DIAGNÓSTICO, prestava serviços de diagnóstico por imagem e tinha em seu quadro funcional profissionais técnicos em Radiologia autônomos. Porém, essa prática é ilegal por se tratar a Radiologia de atividade-fim e não atividade-meio, não podendo a mão de obra ser terceirizada.
A segunda reclamada, QUALIMAGEM SERVIÇOS, funcionava como mera intermediadora de mão de obra, não respeitava a jornada de trabalho legal fixada pela Lei nº 7.394/85, de 24 horas semanais, que tem como finalidade não só a regulação das horas extras prestadas, mas a prevenção de doenças do trabalho.
Em sua defesa, a QUALIMAGEM alegou que prestava serviços de Radiologia para a H.M. DIAGNÓSTICO desde 2012 até 05/2016, na Unidade de Arujá. Em seu quadro contava com 3 funcionários sócio-cotistas, que se submetiam às ordens da H.M. e recebiam um valor de R$ 4.400,00, muito abaixo do piso salarial, para ser dividido entre os 3 funcionários.
O fato da QUALIMAGEM aceitar condições irregulares de contratação, não tira a responsabilidade da empresa, por isso o foco do SINTTARESP é lutar para que os direitos trabalhistas sejam respeitados. Nesta Ação Civil Coletiva de processo nº 1000246-30.2016.5.02.0521, pedimos o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a nulidade do contrato de prestação de serviços entre as rés.
Por todo exposto, o Juiz Luis Fernando Feóla declarou nulo o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas e reconheceu o vínculo empregatício entre H.M. DIAGNÓSTICO e os trabalhadores que lhe prestavam serviços de Radiologia interpostos pela QUALIMAGEM.
Julgou procedente o pedido do SINTTARESP e condenou H.M. DIAGNÓSTICO e a QUALIMAGEM SERVIÇOS às seguintes obrigações:
a) Abster-se de admitir a prestação de serviços de técnicos e auxiliares em Radiologia com base em contrato de prestação de serviços;
b) Abster-se de contratar técnicos e auxiliares de radiologia por entidade interposta;
c) Registrar em Carteira todos os trabalhadores que lhe prestaram serviços, como sendo sua empregadora desde a data de admissão 15/09/2010 (data da celebração do contrato de prestação de serviços);
d) Pagar indenização por danos morais coletivos, cujo valor foi definido em R$10.000,00, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
e) Pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, revertidos à entidade sindical autora; e
f) Arcar com as custas do processo.
A decisão do juiz Luis Fernando Feóla se estende a todos os trabalhadores que atuam como sócio-cotistas da QUALIMAGEM SERVIÇOS.
REGIME SÓCIO-COTISTA É FRAUDE TRABALHISTA, DENUNCIE!
EXIGIMOS CARTEIRA ASSINADA PARA TODOS OS TRABALHADORES!