Nesta semana, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) entrou com uma nova ação civil pública contra o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que, por meio da Resolução n.º 234/2013, mais uma vez, extrapolou sua função regulamentadora e legislou sobre áreas do conhecimento que são alheias ao currículo dos cursos para biomédicos. Na ação, o CONTER pede a nulidade da norma e aplicação de multa de R$ 1milhão, por dano moral coletivo.
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Por meio de resolução, de forma reincidente e num claro atentado contra a organização dos poderes, o CFBM exerceu função privativa do Presidente da República para promover o exercício ilegal das técnicas radiológicas, em prejuízo de toda a sociedade brasileira, que padece exposta à ação de leigos nos serviços de saúde pública.
A formação do biomédico não contempla em suas diretrizes curriculares nacionais quaisquer competências sobre os setores das técnicas radiológicas, sejam na área da Radioterapia, de Radioisótopos, Radiodiagnóstico, setor industrial ou, muito menos, na área da Medicina Nuclear. Portanto, qualquer resolução interna que o permita é inconstitucional, ilegal e constrangedora.
Para execução das técnicas radiológicas já existe curso técnico de Radiologia ou superior, de Tecnólogo em Radiologia, com carga horária voltada integralmente ao manuseio de equipamentos emissores de radioatividade, de notória especialidade técnica e periculosidade.
A Biomedicina, nas suas diretrizes curriculares nacionais, não possui outorga ou preparo para manuseio de aparelhos médicos emissores de radiação, apenas formação em ciências biológicas, que prepara o biomédico para o trabalho nas áreas de análises clínico-laboratoriais, hematológicas, citológicas e moleculares.
Por sua vez, o curso técnico em Radiologia possui matriz curricular mínima de 1.200 horas em nível técnico e 2.400 horas, em nível superior. Ou seja, o preparo é específico e denota o pleno conhecimento das técnicas radiológicas.
Já as disciplinas predominantes da Biomedicina são ligadas à atuação laboratorial, como microbiologia, parasitologia, patologia, bioquímica e hematologia.
Para o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, na ação, restam claras as tentativas e estratégias empregadas pelo CFBM para ludibriar a justiça e tentar assimilar uma área de conhecimento que não está amparada por sua lei de regência. “Não é razoável admitir que o biomédico esteja preparado para a área da Radiologia, seja em que especialidade for, pois, além de não possuir habilitação legal, não se trata de um curso que ofereça matérias e conteúdos suficientes para a atuação em Imagenologia”, considera.
De acordo com o CFBM, o curso de graduação em Biomedicina habilita e deixa o profissional preparado para exercer mais de 30 funções diferentes na área da saúde. Teoricamente, é como se defendessem a tese de um curso que, em 2,4 mil horas, prepara o profissional para ser médico, técnico em Radiologia, patologista, acupunturista, hematologista, biologista, bioquímico, fisiologista, nutricionista, analista ambiental, geneticista, farmacêutico, sanitarista, entre outros. Enfim, algo impraticável, sem a mínima coerência.
Para a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, esse comportamento, de habilitar por meio de resolução áreas do conhecimento que vão além da lei que regulamenta a profissão, tem levado o CFBM à litígios judiciais com várias outras autarquias. “Dentro das equipes multiprofissionais de saúde o relacionamento tem se tornado cada vez mais difícil, em face do volume de ações e desentendimentos legais que se arrastam na justiça. Eu lamento e busco agir diferente, pois, se legislássemos irresponsavelmente também, incorreríamos em retaliação e numa verdadeira guerra”, pondera.
O CFBM, ao contrário de manter o controle jurisdicional da profissão de biomédico, incorre em açodamento, oportunismo e promove a invasão de várias outras profissões. “Há muito tramita no Brasil diversas ações judiciais levadas a beligerância por parte do CFBM, que insiste em usurpar as competências dos profissionais das técnicas radiológicas, com a agravante de assaques à condição da formação técnica, simulando transparente legalidade pela seara de nível superior dos profissionais inscritos nos seus quadros”, defende doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior.
A avalanche de usurpação criminosa por parte do CFBM, em detrimento de sua condição autárquica, cujos atos são sequelados à legalidade, geram inúmeros questionamentos judiciais, ocasião em que muitas vezes o próprio judiciário é induzido ao erro, em ilações de que há coisa julgada ou litispendência de ações, em que a mesma justamente por não existir definição do Judiciário, vem burlando competências da União Federal, do Congresso Nacional e da própria Presidência da República e ampliando, por atos infralegais, sem competência ou qualificação, a atuação dos biomédicos, em detrimento da lei, da constituição e pondo em risco tais profissionais e a própria saúde daqueles que se submetem a aventuras jurídicas de se querer exercer atividade profissional aquém da qualificação estabelecida em lei (inteligência do art. 5º, XIII da CF-88).
Retórica biomédica
De acordo com o Artigo 14 da Lei n.º 7.394/85, os profissionais que lidam diretamente com radiação ionizante não podem laborar mais de 24 horas por semana. Nos seus lugares, ilegalmente, estão sendo alocados bimédicos, simplesmente pelo fato de que, legalmente, nada impede que esses trabalhadores desempenhem as funções até 44 horas por semana.
É fácil entender por que os empregadores defendem a abertura desse mercado para profissionais sem competência, pois, com isso, é possível maximizar as cargas de trabalho por salários ainda menores e, desta forma, sucatear as instituições e esvaziar as lutas coletivas por melhores condições de trabalho.
Em 2011, vieram à tona dois processos trabalhistas movidos por profissionais com formação diversa dos profissionais das técnicas radiológicas contra o Hospital Albert Einstein, em São Paulo. Duas funcionárias, que trabalhavam diretamente com radiação ionizante, amparados pela interpretação equivocada da legislação, alegaram exercer funções análogas às do técnico em Radiologia e, como tais, reivindicaram o direito de receber o piso salarial da categoria, o adicional de insalubridade de 40% e horas extras excedentes a 24ª hora de trabalho semanal retroativos à data da contratação, tendo como base os dispositivos da Lei n.º 7.394/85, que regula o exercício profissional das técnicas radiológicas no Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP) deu provimento aos argumentos e condenou o contratante ao pagamento de indenizações no valor de R$ 606.944,23 e R$ 439.399,60, respectivamente.
Para quem quiser verificar a validade dessas informações ou saber mais sobre os processos citados, basta consultá-los no site do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP). Os números dos documentos são TRT/SP n.º 03159000319995020034 e TRT/SP n.º 00639004119985020035. As ações foram impetradas em 1998 e 1999, respectivamente, e tiveram decisão em primeira instância - que foi mantida em segunda instância - no início de 2011.
“O contratante que opta pelo exercício ilegal das técnicas radiológicas quer economizar, mas acaba por fazer uma poupança negativa, pois, na primeira oportunidade, o trabalhador vai reivindicar todos os direitos inerentes à legislação, independente de ser formado na área ou não. Preço maior paga o povo, que é exposto ao amadorismo”, deduz Valdelice Teodoro.