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publicado em 28/09/2023

COMUNICADO ÀS EMPRESAS E CATEGORIA SOBRE O REGISTRO DE PONTO

Veja o que diz a legislação em vigor
Há basicamente três categorias de REP (Registrador de Ponto Eletrônico) e a portaria nº 671/21 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) trouxe modernização incluindo uma delas.

Existe o modelo REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional), mais tradicional em que o trabalhador registra sua digital. Por sua vez, o modelo REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo), se utiliza de um dispositivo móvel, como um celular, para fazer marcação de ponto.

Já o REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa), o mais moderno, pode ser feito por celular ou computadores e está ambientado na nuvem, e muitas empresas passaram a utilizá-lo a partir da pandemia de covid-19.

Neste contexto, a portaria nº 671/21 extingue a necessidade de se realizar acordo ou convenção coletiva para autorizar a marcação de ponto por sistemas chamados alternativos, o que era previsto na antiga portaria 373 do MTE, revogada juntamente com a portaria 1.510. 

Agora, caso as empresas optem pelo modelo REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa), essa autorização não é mais necessária, apenas precisando de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, criptografado e seguro.

Aplicando à realidade da Radiologia, no que tange ao SINDHOSP, nossa CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) prevê na "CLÁUSULA 43 - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO" que "as empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que observadas as regras da Portaria MPT nº 671, de 8/11/2021, com as alterações da Portaria MPT nº 1.255, de 27/05/2022 e Decreto nº 10.854 de 10/11/2021."

Nesta cláusula, é importante estabelecer, são tratados como sistemas alternativos todos os que fogem do REP-C. E o parágrafo primeiro da referida cláusula dispõe que "O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) restrições à marcação do ponto".

Por sua vez, o parágrafo segundo dispõe que deve "a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta".

Isto posto, o trabalhador NÃO É OBRIGADO a utilizar seu próprio aparelho eletrônico (smartphone, notebook etc) para registrar ponto, uma vez que há, ainda, pessoas que não aderiram ao mundo digital e, sobretudo, o equipamento pessoal está sujeito a todo tipo de intercorrências, como roubo, furto, esquecimento etc.

Neste sentido, orientamos categoria e patrões de que o registro de ponto não pode prejudicar o empregado e a empresa é quem deve fornecer a estrutura para tal.

Se você está passando por isso, DENUNCIE E MANDE TODAS AS PROVAS POSSÍVEIS para o número (11) 98430-0202 para que nosso departamento jurídico tome todas as medidas legais cabíveis.

Secretário de Imprensa 
Georges Ken Norton de Oliveira


 
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