O departamento Jurídico do Sindicato moveu uma ação coletiva pedindo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pois havia alguns técnicos que não estavam recebendo de acordo com a lei 7394/85.
Vejam a sentença onde a vitória foi unânime para todos os representados:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 68ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Do adicional de insalubridade
Primeiramente, observo que o reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, na função de tecnólogo, conforme se extrai dos holerites juntados pela reclamada.
Ademais, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois suas atividades eram semelhantes aos dos técnicos em raio X, com exceção apenas da carga horária, conforme informado pela própria testemunha da reclamada, em audiência de instrução, mitigando as alegações da peça defensiva.
Assim, aplico ao caso a inteligência da Norma Regulamentadora 32, haja vista que o ambiente de trabalho do reclamante era insalubre, devendo a reclamada manter no local de trabalho Plano de Proteção Radiológica – PPR, aprovado pela CNEN (item 32.4.2), não juntado pela reclamada.
Logo, a pretensão do Reclamante se dá com fulcro no quanto disposto no art. 16 da Lei nº 7.394/85, que fez previsão expressa da base de cálculo do adicional de insalubridade.
O art. 16 da Lei 7.394/85 fixou em dois salários mínimos o valor do piso salarial da categoria dos técnicos em radiologia: O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Com efeito, em razão do dispositivo em Lei especial, dirigida a uma determinada classe de empregados, há de ser aplicada sobre a norma geral consolidada, isto porque, é mais benéfica ao trabalhador.
Sendo assim, o acolhimento da pretensão do Reclamante, quanto a incidência do adicional de insalubridade, no seu grau máximo, 40%, sobre o salário mínimo do técnico de radiologia, sendo este no valor de 02 (dois) salários mínimos é válida.
Não há que falar, ainda, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do STF, posto que a utilização do salário-mínimo como parâmetro no cálculo do piso salarial dos técnicos em radiologia e, por conseguinte, como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, é o que dispõe a Lei nº 7.394/85, uma vez que, até edição de norma em contrário, não pode o Judiciário modificar tal critério.
Sobre este entendimento as jurisprudências deste Regional e do C. TST são pacíficas.Vejamos:
ACÓRDÃO Nº: 20100471174 PROCESSO Nº: 01025-2008-082-02-00-6 ANO: 2009 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/06/2010 EMENTA: Técnico em radiologia. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Piso salarial. Aplicação da Lei n. 7.394/85 que fixou em dois salários mínimos o valor do piso salarial da categoria dos técnicos em radiologia, sobre os quais incidirá o percentual de 40% relativo ao adicional de insalubridade. Ausência de ofensa aos arts. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e 192 da CLT, uma vez que a adoção do piso profissional da categoria - técnico em radiologia, como base de cálculo do adicional de insalubridade, decorreu de expressa previsão em lei. Situação não abrangida pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Também não há vedação constitucional de utilização de salário profissional em múltiplo de salário mínimo como indexador, razão por que não se há que falar de sua derrogação pelo advento do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Recurso do autor a que se dá provimento nesse ponto.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. Versa a hipótese em exame sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade com tratamento específico dado pela Lei n.º 7.394/85 à categoria dos técnicos em radiologia. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do artigo 7º, IV, da Constituição da República. 2. Ressalta-se, ainda, que não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o entendimento nela contido não abrange hipótese em que o adicional de insalubridade tem sua base de cálculo expressamente prevista em lei específica de categoria profissional. 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo de instrumento não provido.
Portanto, é devido a diferença sobre o adicional de insalubridade, calculado em seu grau máximo, 40%, sobre o salário base dos técnicos em radiologia, qual seja, 02 (dois) salários mínimos.
Por se tratar de verba com natureza salarial, nas férias, 13° salários, nos recolhimentos do FGTS. São devidas ainda as diferenças retroativas, desde o início do contrato de trabalho do reclamante.