Uma dúvida de muitos profissionais da radiologia é sobre qual a diferença entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Uma atividade insalubre é distinta de uma atividade perigosa.
PERICULOSIDADE, conforme Art. 193 da CLT:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
O grau máximo de periculosidade previsto em lei é de 30% do salário base.
Sobre INSALUBRIDADE, segue o texto do Art. 189 da CLT, pois:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos [como a radiação ionizante].”
Os tecnólogos e técnicos em Radiologia tem direito ao adicional de INSALUBRIDADE, garantido pela Lei Federal 7.394/85. Esta lei dispõe o grau máximo de insalubridade, que corresponde a 40% do salário base.
A exposição à radiação ionizante, a qual os profissionais da radiologia estão expostos, garante, portanto, INSALUBRIDADE.
Além disso, o adicional de insalubridade garante o direito de aposentadoria por tempo especial, coisa que a periculosidade não propicia.
Se você, profissional da radiologia, recebe adicional de PERICULOSIDADE trabalhando no setor de diagnóstico por imagem, DENUNCIE para o Sindicato! Muitos patrões optam por pagar adicional de periculosidade para o técnico e tecnólogo em radiologia, por ser mais vantajoso financeiramente para o empregador.
CONHEÇA SEUS DIREITOS!
SINDICALIZE-SE, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
Secretário de Imprensa
Georges Ken Norton de Oliveira