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publicado em 26/05/2021

LEI PREVÊ INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADORES DA SAÚDE VITIMADOS POR COVID-19

Benefício de R$ 50 mil vale para quem atuou diretamente no combate à pandemia.



No dia 26 de março de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Federal n.º 14.128, que prevê compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da área da saúde que, durante o período de pandemia da COVID-19, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho.

Em caso de óbito do profissional, a compensação pode ser destinada ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

No ano passado, o presidente Bolsonaro afirmou que a legislação fiscal impede o pagamento da indenização e o projeto de lei chegou a ser vetado. Felizmente, o congresso nacional derrubou o veto.

Por fazerem parte do quadro de trabalhadores da área da saúde, os Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia que se tornaram inválidos de forma permanente, após serem infectados pelo coronavírus, podem ter direito a uma compensação financeira no valor de R$ 50 mil. A indenização prevista aos cônjuges, dependentes ou herdeiros dos profissionais que morrerem pela doença é variável, podendo chegar até R$ 210.000,00, para quem possui filhos menores, mais despesas com funeral.

O Art. 3º afirma que a compensação financeira de que trata a Lei Federal n.º 14.128 será composta de:

 

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

 


CONFIRA O TEXTO DA LEI


Os procedimentos necessários para se pleitear a compensação financeira serão definidos por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia. Assim, só será possível requerer a compensação financeira quando houver a regulamentação desta Lei, o que pode ocorrer a qualquer momento.

O SINTTARESP seguirá lutando para que a lei seja aplicada em benefício dos profissionais das técnicas radiológicas vitimados pela COVID-19, categoria que desde o princípio esteve na linha de frente em defesa da saúde pública.


 

É IMPORTANTE QUE OS PROFISSIONAIS SE SINDICALIZEM AO SINTTARESP, ONDE TERÃO ACOMPANHAMENTO JURÍDICO PARA QUE SEUS DIREITOS SEJAM ASSEGURADOS!

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES.



 

Secretário de Imprensa
Georges Ken Norton de Oliveira.

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