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publicado em 06/05/2020

STF DETERMINA QUE COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL

Na quarta-feira, 29 de abril de 2020, ministros retiraram trecho da MP 927 que impedia funcionários infectados pelo coronavírus de responsabilizar empresas contratantes.

Durante plenário que ocorreu por vídeo conferência, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020 que autoriza empresas, durante a pandemia de coronavírus, a colocarem em prática medidas excepcionais com intuito de preservar empregos de seus funcionários.

O STF definiu que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional. O tribunal suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020. Perderam a validade os artigos 29, que não enquadrava a doença como ocupacional, e o 30, que limitava a atuação de auditores e impedia autuações.

Segundo a maioria dos ministros, os dois artigos não se enquadram nos principais objetivos da medida provisória, que são preservar os vínculos trabalhistas e o lado financeiro das empresas contratantes.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, exigir que os trabalhadores comprovem a contaminação no ambiente de trabalho seria ofensivo para os profissionais que se colocam em risco ao desempenhar as atividades consideradas essenciais para a sociedade.

Destacamos que entre as principais obrigações de uma empresa, está a de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, orientando e instruindo seus colaboradores sobre as precauções necessárias para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).

Assim, se você TECNÓLOGO, TÉCNICO ou AUXILIAR em radiologia, profissional da saúde foi contaminado por covid-19 porque seu empregador não lhe forneceu EPI nem mesmo forneceu amparo, você deve buscar o departamento jurídico do Sindicato para reconhecer a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, permitindo assim ter acesso a benefícios como auxilio doença acidentário, estabilidade ou mesmo eventual indenização por danos morais.

Fonte:

MP 927/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

ART. 157 DA CLT:  https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10749377/artigo-157-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943


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