O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, determinou em 06 de abril de 2020 que os acordos individuais de redução de jornada ou salário, previstos pela Medida Provisória 936, devem ser informados aos sindicatos, que podem conduzir, caso queiram, a negociação coletiva.
Lewandowski afirma que a medida cautelar procura resguardar os direitos dos profissionais e evitar retrocessos, gerando segurança jurídica aos envolvidos nas negociações de trabalho. O ministro destaca que almeja preservar o texto original da Medida Provisória, removendo apenas os pontos tidos como inconstitucionais.
A decisão afirma que os acordos individuais “deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que o sindicato, se optar por isso, deflagre a negociação coletiva.
A MP 936, editada por Jair Bolsonaro determina a redução de jornada de trabalho e salários com base em acordos individuais durante a pandemia do COVID-19, no entanto, não era necessária a participação dos sindicatos pelo período máximo de até três meses. Além disso, o texto permitia a suspensão total do contrato de trabalho e o pagamento por até dois meses. Como compensação, o governo forneceria um benefício parcial ou integral calculado com base no seguro-desemprego do profissional.
A MP 936 erra em vários momentos acima citados, resultando, como consequência, nas inconstitucionalidades criticadas pelo STF. Não admitiremos o enfraquecimento de direitos trabalhistas já conquistados. No atual cenário tão dramático que vivemos, o sindicato se compromete na luta pela classe trabalhadora.
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Fonte:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
DECISÃO NA ÍNTEGRA
SINTTARESP