Considerando a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11/03/2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), com a previsão das seguintes medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a sua adoção em relação à COVID-19: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas; restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas; quarentena e/ou isolamento;
Considerando a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), visando a proteção da coletividade;
Considerando o pronunciamento oficial do Ministro da Saúde e do Governador do Estado de São Paulo, no âmbito da competência comum da União e do Estado em cuidar da saúde coletiva (Art. 23, II, da Constituição Federal), em coletiva realizada em 13/03/2020, informando a ocorrência de transmissão comunitária da COVID-19 no Estado de São Paulo;
Considerando que os trabalhos do SINTTARESP envolvem atendimento ao público em sua maioria de profissionais da saúde que estão envolvidos em atividades ligadas ao enfrentamento da pandemia de coronavírus;
Considerando a Recomendação nº 09/2020 - MPF/PRDF/1OFCiSE do Distrito Federal, de 13/03/2020, com informações sobre as medidas preventivas que vem sendo adotadas para redução da propagação do COVID-19 por diversas instituições e repartições públicas, a exemplo do teletrabalho e restrição de atendimento presencial, como no caso do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Congresso Nacional, Ministério Público Federal, e órgãos do Governo Federal;
A Presidência do SINTTARESP RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a suspensão imediata de atividades no período de 23/03/2020 até 06/04/2020, ATENDENDO ao DECRETO LEI ESTADUAL DE QUARENTENA, para redução da propagação do COVID-19, e a adoção de medidas convenientes e oportunas visando a mitigação de danos decorrentes da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), em fase de transmissão comunitária no Estado de São Paulo, visando a proteção individual e da coletividade.
Parágrafo único. As atividades e medidas indicadas no “caput” serão executadas de forma coordenada com os Diretores, sendo que os canais virtuais de atendimento do SINTTARESP, como e-mails da Diretoria e Departamento Jurídico e redes sociais estarão sendo monitorados pela Diretoria e advogados prontos para responder a quaisquer duvidas.
Art.2º - As orientações oficiais e as informações atualizadas serão divulgadas diariamente no canal do SINTTARESP (www.sintaresp.com.br).
Art. 3º - Ficam disponibilizados aos TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, para contato com o Sindicato:
- E-mail: presidencia@sintaresp.com.br
- Contato no Whatsapp, telefone (11) 97800-1008, coorporativo para contato com o Sindicato
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