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publicado em 23/03/2020

EM MEIO À PANDEMIA DE CORONAVÍRUS, GOVERNO BOLSONARO AUTORIZA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ QUATRO MESES

Governo propõe empregado sem salário e fiscalização sem multa.
Na noite do dia 22 de março, o governo divulgou uma MP (medida provisória) que regulariza a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até quatro meses. O texto da MP possui prazo definido até o final de 2020 e vale durante o estado de calamidade pública em razão do COVID-19.

Durante esse tempo, o empregado não trabalhará, assim como as empresas não deverão pagar os salários. Os empregadores são obrigados a proporcionar, de maneira online, curso ou programa de qualificação e manter os planos de saúde ativos.

A medida provisória determina que a negociação será de modo individual e está acima da lei trabalhista e dos acordos coletivos. O texto possui força de lei com validade de 60 dias e pode ser prorrogado por mais 60 dias, até que seja aprovada pelo congresso. Caso a MP não seja votada, perderá a validade.

O empregador pode ainda oferecer uma ajuda compensatória mensalmente que não tem natureza salarial. O valor deverá ser decidido livremente em negociação individual.

A suspensão de contratos ocorrerá por acordo coletivo ou individual e deverá ser registrada em carteira de trabalho. Durante o estado de calamidade as empresas poderão estabelecer acordos individuais escritos com o intuito de assegurar a permanência do vínculo empregatício.

A CLT afirma que "é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região". Dessa maneira, de acordo com o artigo 503 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada e o salário poderão ser diminuídos em até no máximo 25% por motivos de “força maior”. A redução salarial da MP é inconstitucional e não pode se sobrepor à constituição, já que a mesma proíbe a redução sem acordo coletivo.

O texto encaminha o empregado para uma qualificação forçada e adia o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A MP decide pela suspensão da exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Mediante tais medidas, o governo Bolsonaro vai transferindo, principalmente aos empregados, o ônus da crise econômica decorrente da pandemia.  O governo está se utilizando da palavra suspensão para esconder aquilo que, efetivamente, mais se parece com uma demissão. Os trabalhadores ficarão em suas residências, sem pagamento e esperando regressar para uma promessa de emprego sem a devida garantia de que ainda terão suas vagas. O trabalhador perde, por completo, a sua estabilidade.

O suposto pacote anticrise, escrito às pressas na noite de domingo, não favorece os trabalhadores. Como o trabalhador irá sobreviver sem a devida remuneração?

A MP 927/2020 diz que pode existir uma ajuda compensatória. Porém, isso deverá ser negociado entre o empregador e o empregado individualmente ou em grupo, mas não necessita passar por acordo ou convenção coletiva. Desconectados de sua categoria de trabalhadores, esses profissionais conseguirão o único poder de aceitar o que a empresa estabelece, torcendo para que consigam voltar ao emprego futuramente.


POSSIBILIDADE DE TELETRABALHO E ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS E FERIADOS

A medida provisória estabelece normas para o teletrabalho, a possibilidade de antecipação de férias individuais e feriados, banco de horas e a suspensão de exigências administrativas nas áreas de segurança e saúde no trabalho.

A MP trata da possibilidade do teletrabalho, quando o empregador poderá, a sua escolha, direcionar o profissional ao regime de trabalho remoto, dispensando a presença do indivíduo no local de trabalho. Nesses casos, não será necessária a alteração no contrato individual de trabalho.

A antecipação de férias também é uma das opções previstas no texto e, caso seja a opção escolhida pelo empregador, o mesmo deverá comunicar o funcionário com o mínimo de 48 de antecedência. Nessa categoria, serão priorizados os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco do novo coronavírus.

Empregadores poderão também antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, respeitando o prazo de notificação de 48 horas, no mínimo.

Mudam também as regras de saúde no trabalho. Enquanto durar o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais.

Quanto a utilização do banco de horas, o governo resolveu aprovar "a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada", em benefício do empregador ou do empregado. A compensação deve acontecer no limite de até 18 meses, calculado a partir da data do fim do estado de calamidade pública.

A MP chega com possível duração estendida, ou seja, o atual governo está dando liberdade total aos empresários que operam à margem da lei para que consigam passar pela crise da maneira que for necessária, ainda que seja por cima da saúde e segurança dos trabalhadores. E afirmando a eles que, no período de retomada, não terão necessidade de se preocupar com um "inconveniente", como a fiscalização.


Atualização em 23/03/ 2020 – 15h

Depois de receber fortes críticas de políticos e de grande parte da população, o presidente Jair Bolsonaro afirmou, na tarde desta segunda-feira (23), que revogou o trecho da medida provisória 927 que previa a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de 4 meses.

A MP foi publicada pelo governo nesta segunda no "Diário Oficial da União", com medidas para combater as implicações da pandemia de COVID-19 sobre a economia. O governo defende a medida provisória como uma maneira de evitar demissões em massa. O trecho revogado por Bolsonaro foi o artigo 18.




Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020


 
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