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publicado em 16/04/2019

SINDICATO GANHA AÇÕES JUDICIAIS EM FAVOR DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA CONTRA ITAL SAÚDE SERVIÇOS COM ESTIMATIVA DE 1 MILHÃO DE REAIS

Profissionais trabalhavam sem registro em carteira e com excesso de jornada, situação similar ao que acontece com trabalhadores que atuam como sócios cotistas
Foto: Divulgação

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu três vitórias ao SINTTARESP em ações trabalhistas movidas em face do ITAL Saúde Serviços Médicos Especializados Ltda (Hospital Santa Clara, localizado na Vila Matilde). Em todos os casos, os profissionais foram contratados por empresas terceirizadas e não tiveram o contrato de trabalho anotado em CTPS.

Os processos alegavam, em suma, ausência de vínculo empregatício, não recebimento das verbas contratuais/rescisórias, horas extras e cesta básica, assim como irregularidades na concessão do descanso intrajornada. Leia e entenda. 

Processo n° 1002281-30.2015.5.02.0607 – Estimativa de 336 MIL REAIS

Uma Técnica em Radiologia foi contratada pela empresa Radiologick Serviços Ltda para prestar serviços ao ITAL em 1/10/2011, trabalhando de segunda-feira à sexta-feira das 07h às 20h, sendo que sábado e domingo permanecia sobreaviso, com remuneração de R$ 9,00 a hora trabalhada, sem o acréscimo de 40% de insalubridade e intervalo, bem como não teve seu contrato de trabalho anotado em CTPS, tendo sido a mesma dispensada em 30/09/2014.

Diante dessa situação, o Sindicato postulou uma ação reclamatória trabalhista contra o ITAL, com valores estimados em torno de R$ 336 MIL a serem pagos a profissional - segundo os cálculos apresentados por esta entidade sindical, tendo em vista a obtenção dos seguintes pedidos procedentes: 

1. Declarar a aplicabilidade das normas coletivas firmadas entre o SINTTARESP e o SINDHOSP ao contrato de emprego da autora;

2. Reconhecer o vínculo empregatício havido entre a reclamante e a reclamada entre 01/10/2011 e 30/09/2014, na função de Técnica de Radiologia, mediante R$ 9,00 salário hora + adicional de risco/insalubridade;

3. Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar:

- Adicional de risco e insalubridade e reflexos;
- Horas extras e reflexos;
- Horas intervalares e reflexos;
- Verbas rescisórias;
- Multa artigo 467 da CLT;
- Indenização por danos morais.

3.4 Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer, observado o prazo e as cominações estabelecidas:
- Depositar as diferenças de FGTS em conta vinculada da parte autora;

3.5 concedera justiça gratuita à parte autora;

Após interpor recurso ordinário, os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho acordaram em conhecer dos recursos interpostos pelas partes, para, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao apelo da reclamada, restringindo a base de cálculo do adicional de risco de vida e insalubridade a dois salários mínimos mensais, bem como acrescendo à condenação o pagamento de cestas básicas e honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação.

Clique aqui e confira a sentença. 

Processo n° 1002163-66.2015.5.02.0603 – Estimativa de MAIS DE 646 MIL REAIS

Um profissional das Técnicas Radiológicas foi contratado pela empresa Serv. Med. Ultrassonográficos e Radiológicos S/C Ltda para prestar serviços perante a reclamada em 05/04/2011, realizando 3 plantões por semana, com remuneração de R$ 2.250,00, sem o acréscimo de 40% de insalubridade, da mesma forma que não teve seu contrato de trabalho anotado em CTPS. O trabalhador foi demitido sem justa causa em 30 de setembro de 2014. 

Diante do exposto, a Juíza do Trabalho Renata Maximiano de Oliveira Chaves condenou o ITAL a pagar ao reclamante as verbas a seguir:

- Aviso prévio indenizado (39 dias);

- 13º salário proporcional de 2011 (9/12); 

- 13ºs salários integrais de 2012 e 2013;

- 13º salário proporcional de 2014 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio e os limites do pedido);

- Férias vencidas e em dobro, acrescidas do terço constitucional, dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013;

- Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo 2013/2014;

- Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo 2014/2015 (7/12, considerada a projeção do aviso prévio);

- Horas extras acima da 44ª semanal;
• Uma hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada;
• Adicional noturno das 22h às 05h (no limite do pedido);

- Reflexos das horas extras em DSR (súmula 172, TST), 13º salários (Súmula 45, TST), férias + 1/3, aviso prévio e FGTS e multa de 40%(Súmula 63, TST);

- 40% de adicional de insalubridade;

- Condenar a reclamada a pagar o autor os seguintes valores, referentes a cestas básicas: R$ 80,00 no mês de abril de 2011; R$ 85,20 mensais de maio de 2011 a abril de 2012; R$ 90,00 mensais de maio de 2012 a abril de 2013; R$ 99,00 mensais de maio de 2013 a abril de 2014; e R$ 105,00 mensais de maio a setembro de 2014.

Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região acordaram em, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do reclamante, para determinar que sejam consideradas, como extraordinárias as horas excedentes da 24ª semanal, mantidos os reflexos já previstos na sentença.

Clique aqui e confira a sentença. 

Processo n° 1002252-59.2015.5.02.0613 – Estimativa de 42 MIL REAIS

Durante o contrato de trabalho, a profissional da Radiologia trabalhou com jornada semanal, inicialmente, de 48 horas, e após alguns meses de 36 horas, com remuneração em média de R$ 7,45 a hora trabalhada, sem o acréscimo de 40% de insalubridade e intervalo para descanso e refeição, bem como não teve seu contrato de trabalho anotado em CTPS, sendo dispensada em 27/09/2014.

Com isso, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (zona leste) julgou procedentes os pedidos abaixo, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 03.02.2014 a 27.09.2014, condenar o ITAL ao pagamento de:

1. Aviso-prévio indenizado;

2. 08/12 de 13º salário de 2014;

3. 08/12 de férias acrescidas de 1/3;

4. Depósitos do FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas ora deferidas, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora;

5. Adicional de insalubridade no percentual de 40% calculado sobre dois salários-mínimos vigentes em 13.05.2011(data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADPF 151/DF), sendo que o valor do salário-mínimo da época deverá ser corrigido com base nos índices de reajustes de salários, aqui definido como o IPCA, por melhor refletir a inflação do período, tudo conforme delimitado pelo STF;

6. Reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%;

7. Horas extras prestadas além da 24ª hora semanal, bem como defere-se o pagamento de uma hora diária, a título de hora extra, devido usufruto irregular do intervalo para refeição e repouso, acrescidas do adicional legal de 50%, assim como defere-se o pagamento do adicional noturno de 20% e aplicação da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor praticado no período das 22h às 05h (conforme pedido);

8. Reflexos do adicional noturno e das horas extras em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (conceito que abrange os feriados) e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%;

9. Indenização relativa aos danos morais, arbitrado o valor da indenização em R$ 2.000,00.

Clique aqui e confira a sentença. 

ACIONE O SINDICATO E REIVINDIQUE OS SEUS DIREITOS!

Caso você, profissional da Radiologia, esteja trabalhando sem carteira assinada ou no regime ilegal sócio cotista, agende um horário com nosso Departamento Jurídico para que possamos orientá-lo sobre as medidas que devem ser tomadas judicialmente.


Secretário de Imprensa
Marcio dos Anjos
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