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publicado em 11/12/2018

SINDICATO DENUNCIA E PAPAIZ ASSOCIADOS DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM É AUTUADA PELO MTE

Durante a fiscalização, sete autos de infração foram lavrados

Indo além de suas atribuições, tendo em vista as fragilidades nas ações fiscalizatórias dos conselhos profissionais, o SINTTARESP se empenha no combate ao exercício ilegal da profissão e, para tanto, encaminhou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) denúncias contra a Papaiz Associados Diagnósticos por Imagem S.A devido diversas irregularidades possivelmente praticadas pela empresa, entre elas, profissionais não habilidades exercendo atividades com radiação ionizante. 

Após acolher a solicitação de fiscalização, realizada através do processo de n° 46473.000198/2016-31, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) lavrou os seguintes autos de infração:
  • Deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Art. 162 da CLT, c/c item 4.1 da NR-4, com redação da Portaria nº 33/1983.)
  • Deixar de incluir, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano ou deixar de providenciar a elaboração de relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (Art. 157, inciso 1, da CLT, e/e item 7.4.6 da NR-7, com redação da Portaria n° 24/1994.)
  • Deixar de apresentar e discutir o documento-base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e suas alterações e complementações na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. (Art. 157, inciso, da CLT, c/c item 9.2.2.1da NR-9, com redação da Portaria n° 25/1994.)
  • Deixar de garantir, por meio dos seus indicados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho. (Art. 157, inciso, da CLT, c/c item 5.10 da NR S, com redação da Portaria n° 08/1999.)
  • Manter local de trabalho com iluminação inadequada à natureza da atividade. (Art. 157, inciso 1, da CLT, c/c item 17.5.3 da NR-17, com redação da Portaria nº 3.751/1990.)
  • Deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Art. 162 da CLT, c/c item 4. 1da NR-4, com redação da Portaria n° 33/1983.)
  • Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT. (Art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.)
Aproveitando a ocasião, convém esclarecer que os sindicatos têm como objetivo principal a representação e defesa da classe profissional, principalmente, em relação às condições de trabalho e à remuneração. Aos conselhos profissionais cabe entre outras atribuições conceder o registro ao profissional e fiscalizá-lo em suas atividades.

Isto posto, ressaltamos que mesmo cientes de que o combate ao exercício ilegal da profissão não integra as nossas funções, cooperamos para coibir tais práticas, encaminhando as denúncias aos órgãos competentes. Permaneceremos empreendendo esforços contra as ilegalidades da Radiologia.

Assessoria de Imprensa – SINTTARESP 



 
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