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Notícia
publicado em 11/12/2018
SINDICATO DENUNCIA E PAPAIZ ASSOCIADOS DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM É AUTUADA PELO MTE
Durante a fiscalização, sete autos de infração foram lavrados
Indo além de suas atribuições, tendo em vista as fragilidades nas ações fiscalizatórias dos conselhos profissionais, o SINTTARESP se empenha no combate ao exercício ilegal da profissão e, para tanto, encaminhou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) denúncias contra a Papaiz Associados Diagnósticos por Imagem S.A devido diversas irregularidades possivelmente praticadas pela empresa, entre elas, profissionais não habilidades exercendo atividades com radiação ionizante.
Após acolher a solicitação de fiscalização, realizada através do processo de n° 46473.000198/2016-31, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) lavrou os seguintes autos de infração:
Deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Art. 162 da CLT, c/c item 4.1 da NR-4, com redação da Portaria nº 33/1983.)
Deixar de incluir, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano ou deixar de providenciar a elaboração de relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (Art. 157, inciso 1, da CLT, e/e item 7.4.6 da NR-7, com redação da Portaria n° 24/1994.)
Deixar de apresentar e discutir o documento-base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e suas alterações e complementações na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. (Art. 157, inciso, da CLT, c/c item 9.2.2.1da NR-9, com redação da Portaria n° 25/1994.)
Deixar de garantir, por meio dos seus indicados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho. (Art. 157, inciso, da CLT, c/c item 5.10 da NR S, com redação da Portaria n° 08/1999.)
Manter local de trabalho com iluminação inadequada à natureza da atividade. (Art. 157, inciso 1, da CLT, c/c item 17.5.3 da NR-17, com redação da Portaria nº 3.751/1990.)
Deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Art. 162 da CLT, c/c item 4. 1da NR-4, com redação da Portaria n° 33/1983.)
Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT. (Art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.)
Aproveitando a ocasião, convém esclarecer que os sindicatos têm como objetivo principal a representação e defesa da classe profissional, principalmente, em relação às condições de trabalho e à remuneração. Aos conselhos profissionais cabe entre outras atribuições conceder o registro ao profissional e fiscalizá-lo em suas atividades.
Isto posto, ressaltamos que mesmo cientes de que o combate ao exercício ilegal da profissão não integra as nossas funções, cooperamos para coibir tais práticas, encaminhando as denúncias aos órgãos competentes. Permaneceremos empreendendo esforços contra as ilegalidades da Radiologia.