O sentimento é de que a Justiça está sendo feita. Finalmente, a verdade contida nas diversas denúncias realizadas por Sinclair Lopes e seus Conselheiros foi comprovada pelo Ministério Público Federal.
Como sabemos, foi exatamente a busca pela veracidade dos fatos que culminou no golpe à democracia aplicado pelo CONTER contra o 5° Corpo de Conselheiros, já que foram eles que revelaram a Categoria os absurdos envolvendo as antigas gestões da entidade.
O que se pode concluir é que as estreitas ligações entre os antigos membros do CRTR-SP e o Conselho Nacional, talvez, justifiquem a prevaricação cometida pelos mesmos, visando encobrir, engenhosamente, tais atos.
A verdade revelada
Os senhores José Paixão de Novaes, Cássio Valendorf Xavier Monteiro e Fábio Barbieri, na condição de membros da diretoria do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de São Paulo, entre os anos de 2009 e 2013, enriqueceram-se ilicitamente, causaram dano ao erário e violaram princípios que regem a Administração Pública.
Juntos eles teriam autorizado o pagamento de verbas indevidas a diversos membros do Regional. Ocorre que os três réus estavam entre os membros que receberam as verbas. Assim, além de autorizar indevidamente o pagamento, eles também receberam os valores indevidos. O Ministério Público Federal optou por ajuizar a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (processo n° 5014691-15.2018.4.03.6100) contra eles por entender que, de todos os que receberam as verbas, os réus apresentaram maior responsabilidade pela autorização desses pagamentos indevidos.
Durante os anos de 2009 a 2013, José Paixão de Novaes (diretor-presidente), Cássio Valendorf Xavier Monteiro (diretor-secretário) e Fábio Barbieri (diretor-tesoureiro) do CRTR - 5ª Região, extrapolaram a competência a eles atribuída em razão de suas funções, ao determinarem, por meio das Resoluções CRTR n°. 6/2013 e 7/2013, a aprovação e liberação do pagamento de jetons e diárias aos membros da diretoria do aludido Conselho de Classe.
Além disso, os réus José Paixão de Novaes, Cássio Valendorf Xavier Monteiro e Fábio Barbieri não apenas autorizaram o pagamento das referidas verbas, como foram os que, dentre todos, receberam-nas, indevidamente, em maior volume, conforme relatórios de extratos bancários e processos econômicos enviados pelo CRTR - 5ª Região.
Dessa forma, a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa tem como objeto a imputação de duas condutas praticadas pelos réus: 1) a indevida normatização, por meio das Resoluções CRTR n°. 6/2013 e 7/2013, para autorizar o pagamento de jetons e diárias aos membros da diretoria do CRTR 5ª Região; e 2) o recebimento de vantagem patrimonial indevida, em razão do recebimento das referidas verbas indenizatórias.
Individualização das condutas
José Paixão de Novaes, entre os anos de 2009 e 2013, na qualidade de diretor-presidente do CRTR - 5ª Região, causou dano ao erário no valor de R$ 609.092,86 (seiscentos e nove mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) e violou princípios que regem a Administração Pública, uma vez que autorizou indevidamente o pagamento de jetons, diárias, verbas de representação e ajudas de custo pagos com recursos do cofre do Regional. Além de praticar os aludidos atos ímprobos, enriqueceu-se ilicitamente, pois se beneficiou diretamente desses pagamentos ilegais, ao receber a quantia de R$ 163.372,77 (cento e sessenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Por sua vez, Cássio Valendorf Xavier Monteiro, entre os anos de 2009 e 2013, no cargo de diretor-secretário, concorreu diretamente para a prática dos atos de improbidade administrativa, pois autorizou indevidamente o pagamento de jetons e diárias, causando um dano ao erário no valor de R$ 609.092,86 (seiscentos e nove mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Além de concorrer para a prática dos aludidos atos, enriqueceu-se ilicitamente, pois se beneficiou diretamente desses pagamentos ilegais, ao receber a quantia de R$ 101.199,19 (cento e um mil, cento e dezenove reais e dezenove centavos).
Para completar, Fábio Barbieri, entre os anos de 2009 e 2013, na qualidade de diretor-tesoureiro também autorizou indevidamente o pagamento de jetons e diárias, ocasionando um dano ao erário de R$ 609.092,86 (seiscentos e nove mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) e se beneficiou com o montante de R$ 109.526,88 (cento e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).
Assim agindo, os réus José Paixão de Novaes, Cássio Valendorf Xavier Monteiro e Fábio Barbieri estão incursos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Federal n°. 8.429/92.
Montante a ser atingido
De fato, o pedido de indisponibilidade dos bens de José Paixão de Novaes, Cássio Valendorf Xavier Monteiro e Fábio Barbieri referiu-se tão somente aos valores recebidos ilicitamente pelos réus. Contudo, considerando o maior valor que a multa civil pode atingir (conforme previsão do art. 12, II, da Lei Federal n°. 8.429/92), a verdade é que referido pedido deve ser aditado para incluir o montante decorrente do prejuízo ao erário causado, e também a multa civil a ser aplicada no valor de duas vezes o valor do dano. Com isso, o valor do pedido de indisponibilidade, em relação a cada um dos três réus, atinge os seguintes patamares:
a) JOSÉ PAIXÃO DE NOVAES: R$ 2.436.460,39 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 812.153,46 (oitocentos e doze mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente ao valor do dano ao erário, pelo qual ele responde, integral e solidariamente, em conjunto com os outros dois réus; e R$ 1.624.306,93 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e seis reais e noventa e três centavos), decorrente da multa civil de duas vezes o prejuízo ao erário.
b) CÁSSIO VALENDORF XAVIER MONTEIRO: R$ 2.436.460,39 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 812.153,46 (oitocentos e doze mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente ao valor do dano ao erário, pelo qual ele responde, integral e solidariamente, em conjunto com os outros dois réus; e R$ 1.624.306,93 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e seis reais e noventa e três centavos).
c) FÁBIO BARBIERI: R$ 2.436.460,39 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 812.153,46 (oitocentos e doze mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente ao valor do dano ao erário, pelo qual ele responde, integral e solidariamente, em conjunto com os outros dois réus; e R$ 1.624.306,93 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e seis reais e noventa e três centavos).
Quanto será que o CONTER, através da Sra. Valdelice Teodoro e do Sr. Manoel Viana, ‘levaram’ para acobertar essas ilicitudes?
Valor da causa
O valor da causa, conforme PARECER TÉCNICO N. 1099/2018 – SPPEA, elaborado pelo Ministério Público Federal, deverá ser alterado para R$ 7.309.381,18 (sete milhões, trezentos e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), equivalente à soma do valor do dano ao erário atualizado mais a multa civil aplicada a cada um dos réus multiplicada por três (R$ 2.436.460,39 x 3 = R$7.309.381,18), nos termos do art. 12, II, da Lei Federal n°. 8.429/92.
Diante dos valores acima, não restam dúvidas de que José Paixão de Novaes, Cássio Valendorf Xavier Monteiro e Fábio Barbieri, agiram em conluio, beneficiando-se do pagamento indevido de verbas indenizatórias.
Deste modo, é incontestável o fato que os mesmos praticaram atos de improbidade administrativa que resultaram em um rombo nos cofres do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia em São Paulo – 5ª Região, configurando, portanto, dano ao erário passível de ressarcimento integral.
O SINTTARESP cobrará a responsabilização do Conselho Nacional por tais atos, uma vez que este referido Órgão, movido por interesses pessoais, acobertou a conduta inaceitável destes senhores durante todos esses anos.
FICA CLARO QUE A INTENÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA CONTER/CRTR’S SEMPRE FOI O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO INVÉS DE DEFENDER A CATEGORIA. POR ISSO, ESTAMOS PRESENCIANDO UMA VERDADEIRA INVASÃO DE PROFISSIONAIS ALHEIOS À ÁREA E A EXTINÇÃO DA PROFISSÃO!