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publicado em 27/09/2013

RADIAÇÃO – RISCO INVISÍVEL E PERIGOSO

A Organização Internacional do Trabalho - OIT considera as radiações ionizantes, o ruído, a temperatura e a eletricidade como os principais fatores de risco físico para os trabalhadores da saúde. Considera-se risco físico a exposição a agentes físicos, nas suas diversas formas de energia como ruído, vibração, pressão anormal, iluminação, temperatura extrema, radiações ionizantes e não-ionizantes. Trata-se de risco considerado ainda mais perigoso porque impossível de ser detectado pelos sentidos: não tem cheiro, não emite qualquer som, não pode ser visto, nem tocado.

Na NR 32 apenas as radiações ionizantes são detalhadas: radioterapia, radiodiagnóstico médico- odontológico, braquiterapia e resíduos. Os profissionais se expõem a esses agentes em doses baixas, mas a exposição constante por longo período de trabalho acarreta uma ação cumulativa no organismo. Entre os efeitos em longo prazo encontram-se o aumento da incidência de carcinomas e efeitos embriotóxicos em gestantes.

A Norma também não traz capítulo específico sobre os riscos ergonômicos, mas podemos encontrar em outros temas as ações de prevenção relacionadas aos riscos provenientes do trabalho com remoção de paciente, levantamento de pesos, móveis muito altos ou muito baixos, postura corporal inadequada, entre outros desconfortos nas atividades em unidades hospitalares, como as condições ambientais e a própria organização do trabalho.

São medidas de proteção: blindagens, capacitação do pessoal, confinamento de fontes radioativas, controle médico, distância da fonte, identificação do risco, instalações adequadas, limitação do tempo de exposição, manutenção dos aparelhos em perfeito estado, monitoração do trabalhador, observação rigorosa das regras de segurança, otimização das atividades em área de risco.

 
                          
 
32.4 Das Radiações Ionizantes
 
32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com
relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador
de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 
e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, do
Ministério da Saúde.

32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à
disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica
- PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de
radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.

32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos
da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas
desta comissão.

32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes
deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição
seja ocupacional.

32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações
ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.

32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente
em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.

32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita
através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.

32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser
adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a critério médico.

32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição
externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a
dosimetria cito genética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.

32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de
áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
 
32.4.6 Cabe ao empregador
 
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica,
com vinculação formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para
os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de
emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médmédico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.

32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado,
o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as
seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
b) datas de admissão e de saída do emprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos
radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação,
horários e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de
investigação de doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.

32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à
disposição da inspeção do trabalho.
 
32.4.8 O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado eser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
 
32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da
instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da Anvisa.

32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no
PPR, equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.

32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular
da instalação radiativa.

32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço deve ser indicado um responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes serviços.

32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos
na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.

32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido
pelo responsável pela proteção radiológica.

32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade
com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes
ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e
tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos,
próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e
para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.
 
32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear

32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter
pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo
os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;
b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com
plástico e papel absorvente;

c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.

32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação
pulmonar.

32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos,
não é permitido:
a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.

32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação
de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.

32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies
de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.
32.4.13.5 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração
das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo
de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.

32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos,
deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que
permitam sua descontaminação;
c) sanitário privativo;

d) biombo blindado junto ao leito;
e) sinalização externa da presença de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
 
32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia

32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos
de segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o
acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento
e em seu acesso externo, em posição visível.
 
32.4.14.2 Da Braquiterapia

32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer
atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.

32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados
com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.

32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado
o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.

32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas
em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.

32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose
deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença
de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.

32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente
com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.

32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser
monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.


Fonte:
cnts.org.br
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