Atenção, enviamos o e-mail de recuperação de senha para:
Por favor, verifique seu e-mail para recuperar sua senha.
Carregando
...
Notícia
publicado em 28/07/2016
SÓCIO COTISTAS DA RAIOMED, AGORA SÃO CLT!
Por meio de Ação Civil Coletiva do SINTTARESP, a Justiça do Trabalho determina que Profissionais da Radiologia devem ser registrados
Empresas que ocultam um legítimo contrato de emprego, para mascarar o vínculo empregatício, através de roupagem de vínculo societário são uma fraude à legislação trabalhista.
Recentemente, aconteceu em São Paulo um caso envolvendo as empresas Trauma Ortopedia e Traumatologia S/S Ltda. e Raiomed Serviços Radiológicos Ltda. A fraude foi constatada, pois a empresa Trauma terceirizava os serviços de Radiologia por intermédio da Raiomed. Esta contratava Técnicos em Radiologia como Sócio Cotistas para mascarar a relação de emprego entre os profissionais e a Trauma Ortopedia.
O SINTTARESP entrou em contato diversas vezes com as empresas citadas, a fim de regularizar a situação dos Profissionais da Radiologia, porém estas não demostraram interesse. A Ação Civil Coletiva foi a alternativa que o Sindicato encontrou perante a inércia das Instituições.
Durante o processo as empresas foram denunciadas pelo Sindicato pela irregularidade nas contratações da Radiologia. O SINTTARESP age com rigor para combater esta prática que retira do trabalhador o direito às horas extras e seus reflexos, além do desrespeito à CLT e à Lei 7.394/85.
A sentença de nº 000231273.2015.5.02.0023, foi proferida na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo. A MMª Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Priscila Duque Madeira, julgou procedente o pedido do SINTTARESP em face das duas empresas de Sócio Cotistas.
Na sentença foi determinado que a TRAUMA ORTOPEDIA e a RAIOMED SERVIÇOS, devem: Abster-se de contratar Técnicos e Auxiliares de Radiologia por meio de terceirização; efetuar o registro dos Profissionais da Radiologia; quitar débitos referentes às contribuições sindicais respectivas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, por cada obrigação descumprida, além de danos morais.
“No que tange o dano moral coletivo, a conduta ilícita do empregador, que atinge a esfera moral da sociedade, como no caso em exame, em que a empresa ré procede a contratação de trabalhadores de forma fraudulenta, violando o princípio constitucional do trabalho, que conceitua também o princípio da dignidade do trabalhador, a reparação é devida com o fim de restituir o patrimônio imaterial em face do ato ilícito em relação à grupo de trabalhadores. Arbitro o valor relativo à indenização a título de dano moral coletivo, no importe de R$50.000,00, com o fim de atribuir caráter pedagógico à condenação, valor este que será destinado ao F AT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), a ser pago pelas reclamadas.” Disse a MMª Juíza.