“Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA IRMANDADE SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA, para condenar a reclamada, nos limites da prescrição declarada de débitos anteriores a 30/06/2018, sendo devidas as seguintes verbas, sendo:
1) Pagamento e integralização em conta vinculada do FGTS devido aos funcionários da classe representada pelo sindicato autor (sindicalizados ou não) ativos na reclamada, cujo pagamento deverá ser individualizado para cada trabalhador, nas respectivas contas vinculadas individuais;
2) Pagamento indenizatório da multa cominada, pelo descumprimento da medida liminar, no importe de R$30.000,00, a ser dividido de forma igual entre os substituídos da classe do sindicato autor, sindicalizados ou não, que tenham débitos pendentes de FGTS (atingidos pelo mérito da presente ação), cuja lista de substituídos será fornecida pelo sindicato autor ou pela reclamada no momento da liquidação de sentença.”