“DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, em que são partes SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DIAGNÓSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SÃO PAULO (autor) e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO (ré), pronuncio a prescrição acolhida na fundamentação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e, quanto ao mais, julgo PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS formulados nesta ação, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar:
I - aos empregados e ex-empregados da empresa, abrangidos no universo de substituídos acima fixados: depósitos não realizados do Fundo de Garantia do período imprescrito, com indenização de 40% (para os contratos com dispensa imotivada pelo empregador) e de 20% (para os contratos extintos por acordo – CLT, art. 484-A);
II – ao FAT: indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.