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publicado em 07/02/2024

O SUPOSTO GRANDE ESQUEMA DE SUPERFATURAMENTO NO SISTEMA CONTER/CRTR

Supostas irregularidades no SISTEMA CONTER/CRTR
O SINTTARESP, na qualidade de representante dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo, na qualidade de representante desta nobre categoria, acabou por se deparar com a existência da ação popular n.º 1027635-32.2023.4.01.3600 que ANE CAROLINA PRADO SANTOS move contra o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, oportunidade que teve acesso a uma série de documentos e de supostas irregularidades nos gastos do conselho. As inconformidades são as seguintes:

a.    Contrato n.º 14/2023:
i. Fraude ao Certame Licitatório - Dispositivos infringidos, 2º, 3º, caput, art. 7º, § 2ª, I, II e III, § 9º, 24, IV, 25, II e § 1º, 51, 59, todos da Lei nº. 8.666/93, Artigo 37, XXI, da Constituição Federal e Artigo 2°, alíneas “b”, “d”, “e”, da Lei n.º 4.717/1965 e Súmula 645 STJ; 
ii. Contratação Direta Ilegal - Dispositivo infringido, Artigo 337-E, do Código Penal; 
iii. Frustrar do Caráter Competitivo de Licitação - Dispositivo infringido, Artigo 337-F, do Código Penal; 
iv. Patrocínio de Contratação Indevida - Dispositivo infringido, Artigo 337-G, do Código Penal; 
v. Modificação ou Pagamento Irregular em Contrato Administrativo – Dispositivo infringido – Artigo 337-H, do Código Penal; 
vi. Malferimento dos Princípios que regem a Administração Pública - Dispositivo infringido, Artigo 37, caput, da Constituição Federal; 
vii. Realizar Despesa sem o Prévio Empenho - Dispositivo infringindo, Artigo 60, da Lei nº 4.320/1964; 
viii. Realizar a Liquidação da Despesa sem a Execução do Serviço - Dispositivos infringidos, Artigos 62, 63, todos da Lei n.º 4.320/64; 
ix. Sobrepreço e Superfaturamento do Contrato nº 14/2023 - Dispositivos infringidos, Artigos arts. 6º, inciso IX, 7º, §2º, incisos I e II, 26, inciso IV, 44, inciso III, 67 todos da Lei n.º 8.666/93; 
x. Locupletamento Indevido - Dispositivo infringido, Artigo 884, do Código Civil; 
xi. Crime de Supressão de Documento Público - Dispositivo infringido, Artigo 305, do Código Penal; 
xii. Crime de Peculato - Dispositivo infringido, Artigo 312, do Código Penal.

Vale ressaltar que a ação corre sem segredo de justiça e, portanto, todo seu conteúdo é de livre acesso a todas as pessoas. Mesmo se tivesse em trâmite sigiloso, entendemos que a matéria diz respeito à coletividade, afinal, estamos diante de supostas ilegalidades no emprego do dinheiro público. Das contribuições pagas através do suor dos trabalhadores que deveriam ser fiscalizados pelo SISTEMA CONTER/CRTR.

O CONTER/CRTR tinha um orçamento determinado pela gestão anterior com o valor de R$ 17.700.000,00 (dezessete milhões e setecentos mil reais), mesmo com o orçamento reduzindo, espanta as contratações realizadas no período, que geraram déficit no orçamento – ou seja, deixaram o orçamento no negativo – O conter por ser uma administração pública, necessita da publicidade e deve agir sem sigilo e com transparência, algo que não ocorreu. O processo não é segredo de justiça.

Confira o quadro de gastos retirado do processo:


Analisado os gastos, e como não temos acesso à transparência destes gastos, temos alguns questionamentos a fazer. O gasto em passagem aérea mensal é de R$ 37.540,60 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos), como o gasto é o mesmo durante quatro meses, sem nenhuma alteração nem que mínima no valor? Que passagens são essas que os valores permanecem os mesmos com o passar dos meses? 

As duas empresas de advocacia CNACAP – SOUZA&LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com o custo mensal exorbitante de R$ 408.069,00 (Quatrocentos e oito mil e sessenta e nove reais) e PINHEIRO E SCARDU ADVOGADOS com custo de R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cento e dez reais). O que se dá um valor tão alto aos advogados?

Aos gastos com autônomos, o que seriam esses autônomos? O que seria o Thomas Greg e o valor de R$ 8.000 (oito mil reais) por demanda? Ney Ferreira dos Santos com R$ 19.502,00 (dezenove mil, quinhentos e dois reais). 

A decisão liminar, ou seja, ainda não definitiva, do processo rendeu a seguinte decisão:

A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO Nº 14/2023 (PAD 096/2023), OU SEJA, A CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ADRIANO NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - O QUAL DEVERIA VERIFICAR RECURSOS E PROCESSOS NA BAHIA PELA CIFRA DE R$ 1.569.030,00 (HUM MILHÃO, QUINHENTOS E SESSENTA E NOVE MIL E TRINTA REAIS). BEM COMO SE MANIFESTAR EM UM PROCESSO O QUAL JÁ ATUAVA COMO ADVOGADO DO AUTOR.

Diante dos expostos relatados, o SINTTARESP tem o compromisso de tornar público para que todos da categoria estejam cientes da suposta irregularidade praticada pelo SISTEMA CONTER/CRTR. O Sindicato continuará na luta em busca da verdade e transparência dos fatos.

SINTTARESP, A LUTA É PARA VALER NA DEFESA DO TRABALHADOR!!!!!

Secretário de Imprensa
Georges Ken Norton de Oliveira
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