A empresa Amil foi condenada na Justiça por dispensa discriminatória, jornada de trabalho e compensação por danos morais, contra um líder de setor de raio-x, que comandava 22 pessoas no setor.
O técnico teve de se ausentar por motivos de saúde, pois a legislação assim atende que um trabalhador com
problemas de dependência química tem este direito. No seu retorno, o técnico "teria trabalhado, durante um mês, das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira e das 7h às 16h às sextas-feiras, totalizando uma jornada de 44h semanais",
violando o que dispõe a lei que regulamenta a profissão dos técnicos em radiologia.
A empresa Amil não remunerava como extra a hora excedente à 24ª semanal, o limite de jornada para os profissionais da Radiologia, portanto foi condenada, em sentença, ao pagamento, bem como as horas trabalhadas em feriados, não compensados, devendo ser
remuneradas em dobro. Igualmente também foi deferida
a compensação rescisória de 40% nos depósitos do FGTS.
Durante o afastamento do técnico ocorreram boatos pela empresa de que ele estava "em tratamento por dependência química e inapto ao exercício do cargo de líder." Ou seja,
a própria empresa teria espalhado a situação de saúde de seu funcionário para os demais trabalhadores.
Entretanto, a sentença
– inacreditavelmente
– julgou que não houve dispensa discriminatória. O SINTTARESP, por meio de seu departamento jurídico, entrou com recurso.
Já no acórdão (do recurso), que sacramentou a vitória do SINTTARESP contra a Amil,
os juízes determinaram a reintegração do reclamante, com o restabelecimento do plano de saúde, condenaram a empresa a pagar salários e demais verbas inerentes ao contrato de trabalho, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.
Em igual medida pagará a devida indenização por
danos morais no valor arbitrado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com atualização monetária a partir da publicação do acórdão, além de reconhecer o mérito do recurso, pois realmente houve dispensa discriminatória.
Ademais, "Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Tendo em vista o acréscimo condenatório, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo devidas custas remanescentes, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais)".
Se um técnico se ausenta para tratamento de dependência química, não pode ser discriminado, muito menos demitido, por este motivo. Se você, profissional da Radiologia, passa por isso ou conhece alguém nesta situação, denuncie para o SINTTARESP.
A LUTA É PRA VALER EM DEFESA DA RADIOLOGIA!
Secretário de Comunicação
Georges Ken Norton de Oliveira