Dispensa coletiva: o que a lei exige e por que o sindicato precisa ser ouvido

Desde 2022, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a dispensa coletiva exige a participação prévia do sindicato

18 fev 2026
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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que um contrato laboral possa ser rescindido por qualquer uma das partes independentemente do motivo. Uma das formas mais comuns de rescisão é a dispensa, quando o empregador decide, de forma potestativa, cessar as obrigações do funcionário.

A dispensa pode ser classificada em: sem justa causa, quando não há motivação específica; ou por justa causa, em casos de falta grave por parte do empregado. No que diz respeito ao número de trabalhadores afetados, os tipos são: 1) individual, em que apenas uma pessoa é atingida; 2) plúrima, quando vários trabalhadores são dispensados; ou 3) coletiva, nas situações em que postos de trabalho são eliminados em massa.

A coletiva, que é o nosso tema de interesse aqui, se dá por causa comum a todos os trabalhadores e tem ligação com alguma necessidade da empresa, quase sempre ligada a motivos estruturais ou econômicos. Seu principal objetivo é a redução expressiva no quadro de funcionários.

Não faz muito tempo em que o entendimento dominante nos tribunais trabalhistas era o de aplicar o mesmo tratamento da dispensa individual à dispensa coletiva. O próprio Art. 477-A da CLT diz: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Em 2009, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou imprescindível a negociação coletiva em casos de demissão em massa. A decisão se deu durante o julgamento de um caso ocorrido naquele mesmo ano, quando a Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer) dispensou mais de quatro mil empregados, 20% de sua força de trabalho, alegando redução nas suas encomendas, agravada pela crise de 2008.

Após recurso, o caso foi parar na Suprema Corte. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) exigiu a participação de sindicatos para negociações coletivas. O voto pela obrigatoriedade foi acompanhado pela maioria, mas apenas se aplica a demissões ocorridas após junho de 2022, quando foi publicada a ata do julgamento dos embargos.

 

Por que a intervenção sindical é importante em casos de demissão coletiva

 
O acórdão do STF surte efeito em outras instâncias da Justiça do Trabalho, apesar do que diz a CLT. Quando trabalhadores são descartados como se fossem peças de roupas que já não servem mais, nos vemos diante de uma lógica que mascara o sucateamento dos direitos trabalhistas historicamente conquistados.

Não se trata apenas de reduzir custos, uma justificativa leviana que é usada pelas empresas para colocar profissionais qualificados à mercê da própria sorte. Mas sim de pulverizar as obrigações do empregador, enfraquecer a categoria e deixar os trabalhadores em situação de incerteza financeira.

Quando há desmonte da classe trabalhista, os profissionais são colocados em múltiplas funções e jornadas diárias exaustivas, bem como abre-se margem para a criação de vínculos frágeis, debaixo de uma ótica de “flexibilização", mas que apenas terceiriza a relação de trabalho ao colocar o empregado como “prestador de serviço”. 

O que se vê aqui não é apenas um enxugamento da formação técnica e da qualidade do serviço prestado, mas também de garantias obtidas ao longo de décadas de luta.

Recentemente, o Sintarrep formalizou uma denúncia contra uma rede de hospitais, por dispensa coletiva e fechamento e esvaziamento de unidades, além de indícios de precarização dos vínculos trabalhistas no setor de saúde. É possível notar, portanto, que não se trata de um movimento que ficou no passado, tampouco restrito ao setor aeronáutico, como no episódio da Embraer.

O entendimento do STF sobre o caso traz um novo enquadramento jurídico sobre as dispensas coletivas, servindo como base para novos julgamentos. Por isso, o sindicato atua como uma ponte para a negociação entre os empregados e as empresas, garantindo que os direitos trabalhistas sejam respeitados e oferecendo o apoio jurídico necessário, inclusive, para articular as denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Na defesa dos profissionais da radiologia, o SINTTARESP segue firme ao seu lado.

Denúncias podem ser feitas pelos e-mails juridicoexecutivo@sintaresp.com.br e administrativo@sintaresp.com.br, e mais informações podem ser obtidas pelos telefones (11) 3804-9283, (11) 3804-9284 e (11) 3804-9285.

Almir Santiago de Paulo
Secretário de Imprensa
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