Fiscalização trabalhista identifica série de irregularidades em empresa de serviços administrativos e clínicos na Zona Norte de SP
Auditores do trabalho encontraram jornadas excessivas, uso irregular de terceirização, falhas documentais e descumprimento de normas de segurança durante inspeção.
05 dez 2025

Uma ação de fiscalização realizada na ADECLIN Assessoria Administrativa e Clínica Ltda., localizada na Parada Inglesa, Zona Norte de São Paulo, resultou na lavratura de diversos autos de infração após a constatação de múltiplas irregularidades trabalhistas, incluindo jornada excessiva, ausência de registro de empregados, documentação incompleta e descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho.
Jornada excessiva sem justificativa legal
A análise dos cartões de ponto revelou casos de prorrogação da jornada bem acima do permitido pela legislação. O art. 59, da CLT permite a realização de até duas horas extras diárias, desde que haja acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
Além disso, o art. 61 da CLT prevê situações excepcionais, como força maior ou necessidade de serviços inadiáveis, que permitem a extensão da jornada além das duas horas extras — podendo chegar a até 12 horas diárias — desde que haja justificativa válida e comunicação à autoridade trabalhista.
Na empresa fiscalizada, porém, foram identificadas jornadas superiores a 14 horas, sem enquadramento em qualquer hipótese legal, o que motivou a lavratura de auto de infração com base nesses dois dispositivos.
Durante a inspeção, verificou-se que os serviços de radiologia eram executados por profissionais não registrados, contratados como pessoas jurídicas. A empresa alegou terceirização por meio da IMAGEMED Serviços Radiológicos Ltda., mas a análise dos contratos e dos depoimentos evidenciou que estavam presentes os requisitos legais que caracterizam vínculo de emprego direto, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, que estabelecem quem é considerado empregador e empregado.
O artigo 2º define o empregador como a empresa que conduz a atividade econômica, arcando com seus riscos, contratando, remunerando e orientando o trabalho. Já o artigo 3º caracteriza o empregado como a pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada e mediante pagamento ao empregador.
Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 23.104.835-1. A empresa também descumpriu prazo de cinco dias concedido para regularizar os registros, gerando novos autos pela ausência de registro e pela falta de envio das informações ao eSocial.
Documentação trabalhista incompleta
Também foi constatada a ausência de documentos obrigatórios, como termos de rescisão e comprovantes de férias, o que resultou em mais um auto de infração, o Auto nº 23.134.421-0, com fundamento no art. 630, §3º da CLT, que assegura aos Auditores-Fiscais do Trabalho acesso total às instalações e documentos da empresa. O empregador deve fornecer todas as informações solicitadas, e a não apresentação de documentos pode resultar em multa, autuação e cobrança judicial, sendo o auditor obrigado a manter sigilo sobre os dados obtidos.
Irregularidades em Saúde e Segurança do Trabalho
A fiscalização registrou falhas significativas no cumprimento de várias Normas Regulamentadoras (NRs), entre elas:
- Ausência de CIPA, apesar do número de empregados exigir sua constituição (NR-5);
- Falta de avaliação ergonômica preliminar (NR-17);
- Ausência de esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas (NR-10);
- Inexistência de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (NR-1);
- Não apresentação do AVCB ou CLCB emitidos pelo Corpo de Bombeiros (NR-23).
- Descumprimento do intervalo intrajornada
Os registros de ponto também mostraram supressão do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação em jornadas superiores a seis horas, resultando em auto de infração com base no art. 71 da CLT, que determina que o trabalhador tenha intervalo para descanso e alimentação: mínimo de 1 hora em jornadas superiores a 6 horas e 15 minutos quando a jornada ultrapassa 4 e não excede 6 horas. Se o empregador suprime ou reduz esse intervalo, deve pagar o período não concedido como hora extra, com adicional de pelo menos 50%.
A fiscalização constatou um conjunto expressivo de violações trabalhistas, abrangendo excesso de jornada, vínculos não formalizados, falhas documentais e ausência de medidas básicas de segurança. Os autos de infração lavrados reforçam a necessidade de regularização imediata das práticas da empresa, que pode enfrentar sanções administrativas e judiciais caso não se adeque à legislação vigente.
Confira os documentos: https://drive.google.com/file/d/1iWEdL79Nar9elaF8WonqTZv5ze884BCp/view?usp=sharing
SINTTARESP, sempre a frente dos direitos e da proteção dos profissionais da categoria!
Almir Santiago de Paulo
Secretário de Imprensa
Jornada excessiva sem justificativa legal
A análise dos cartões de ponto revelou casos de prorrogação da jornada bem acima do permitido pela legislação. O art. 59, da CLT permite a realização de até duas horas extras diárias, desde que haja acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
Além disso, o art. 61 da CLT prevê situações excepcionais, como força maior ou necessidade de serviços inadiáveis, que permitem a extensão da jornada além das duas horas extras — podendo chegar a até 12 horas diárias — desde que haja justificativa válida e comunicação à autoridade trabalhista.
Na empresa fiscalizada, porém, foram identificadas jornadas superiores a 14 horas, sem enquadramento em qualquer hipótese legal, o que motivou a lavratura de auto de infração com base nesses dois dispositivos.
Durante a inspeção, verificou-se que os serviços de radiologia eram executados por profissionais não registrados, contratados como pessoas jurídicas. A empresa alegou terceirização por meio da IMAGEMED Serviços Radiológicos Ltda., mas a análise dos contratos e dos depoimentos evidenciou que estavam presentes os requisitos legais que caracterizam vínculo de emprego direto, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, que estabelecem quem é considerado empregador e empregado.
O artigo 2º define o empregador como a empresa que conduz a atividade econômica, arcando com seus riscos, contratando, remunerando e orientando o trabalho. Já o artigo 3º caracteriza o empregado como a pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada e mediante pagamento ao empregador.
Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 23.104.835-1. A empresa também descumpriu prazo de cinco dias concedido para regularizar os registros, gerando novos autos pela ausência de registro e pela falta de envio das informações ao eSocial.
Documentação trabalhista incompleta
Também foi constatada a ausência de documentos obrigatórios, como termos de rescisão e comprovantes de férias, o que resultou em mais um auto de infração, o Auto nº 23.134.421-0, com fundamento no art. 630, §3º da CLT, que assegura aos Auditores-Fiscais do Trabalho acesso total às instalações e documentos da empresa. O empregador deve fornecer todas as informações solicitadas, e a não apresentação de documentos pode resultar em multa, autuação e cobrança judicial, sendo o auditor obrigado a manter sigilo sobre os dados obtidos.
Irregularidades em Saúde e Segurança do Trabalho
A fiscalização registrou falhas significativas no cumprimento de várias Normas Regulamentadoras (NRs), entre elas:
- Ausência de CIPA, apesar do número de empregados exigir sua constituição (NR-5);
- Falta de avaliação ergonômica preliminar (NR-17);
- Ausência de esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas (NR-10);
- Inexistência de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (NR-1);
- Não apresentação do AVCB ou CLCB emitidos pelo Corpo de Bombeiros (NR-23).
- Descumprimento do intervalo intrajornada
Os registros de ponto também mostraram supressão do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação em jornadas superiores a seis horas, resultando em auto de infração com base no art. 71 da CLT, que determina que o trabalhador tenha intervalo para descanso e alimentação: mínimo de 1 hora em jornadas superiores a 6 horas e 15 minutos quando a jornada ultrapassa 4 e não excede 6 horas. Se o empregador suprime ou reduz esse intervalo, deve pagar o período não concedido como hora extra, com adicional de pelo menos 50%.
A fiscalização constatou um conjunto expressivo de violações trabalhistas, abrangendo excesso de jornada, vínculos não formalizados, falhas documentais e ausência de medidas básicas de segurança. Os autos de infração lavrados reforçam a necessidade de regularização imediata das práticas da empresa, que pode enfrentar sanções administrativas e judiciais caso não se adeque à legislação vigente.
Confira os documentos: https://drive.google.com/file/d/1iWEdL79Nar9elaF8WonqTZv5ze884BCp/view?usp=sharing
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Almir Santiago de Paulo
Secretário de Imprensa
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