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Por meio de uma gestão eleita de trabalhadores representantes da classe, a função de um sindicato é dar voz àquilo que os empregados afiliados apontam como as pautas a serem discutidas por sua categoria profissional.
De forma geral, a atuação de uma entidade sindical é expressar o desejo de uma classe inteira de trabalhadores, negociando padrões de trabalho, remuneração e condições profissionais.
Os sindicatos buscam batalhar por melhores condições sociais e profissionais de seus representados, através de diálogo e ações legitimadas por lei. Caso não consigam atingir patamares considerados válidos em suas negociações com empregadores, eles possuem legitimidade para organizar greves e paralisações remuneradas, desde que estes movimentos cumpram os requisitos mínimos legais.
Além de financiar as atividades previstas em estatuto para benefício dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia, o SINTTARESP conta com os recursos obtidos através das contribuições para também custear as seguintes despesas:
Conta de água, luz e telefone da sede e subsedes;
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
Contratação de colaboradores e advogados para assistência aos trabalhadores;
Benfeitorias na infraestrutura para melhor atender os profissionais da Radiologia;
Pagamentos de Guias Processuais;
Recursos para o deslocamento de Diretores Sindicais diante da necessidade de fiscalização e averiguação de denúncias;
Combustível e IPVA da nossa frota;
Cursos de aperfeiçoamento e palestras realizados no SINTTARESP;
ATOS DE GREVE.
Destacamos que estes são apenas alguns dos gastos que o Sindicato possui mensalmente. Sem a contribuição da Categoria, não seria possível mantermos o pleno funcionamento da entidade.
Além disso, ao contribuir, o associado não só fortalece a atuação do SINTTARESP, como também pode gozar de inúmeros benefícios. Nós garantimos assistência jurídica em casos de processos individuais, ações coletivas e denúncias, já que contamos com advogados em nosso quadro de colaboradores, preparados para auxiliar e esclarecer dúvidas dos sindicalizados.
Quem se associa também pode usufruir de descontos na mensalidade de faculdades conveniadas, clínicas médicas e odontológicas, parques, hotéis, pousadas e estabelecimentos comerciais. Clique aqui e confira nossos parceiros.
Ainda há muita confusão no que diz respeito às atribuições do SINTTARESP (Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo) e do CRTR-SP (Conselho Regional dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia – 5ª Região). É importante, porém, entender as diferenças entre os dois órgãos.
O Sindicato tem como missão lutar por melhores condições de trabalho para os profissionais da área. Entre as nossas principais responsabilidades, estão as negociações de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, representar os trabalhadores perante às autoridades administrativas e judiciárias, orientá-los sobre questões trabalhistas, receber e encaminhar denúncias trabalhistas às entidades competentes, além da responsabilidade pela organização de greves e manifestações voltadas por melhores salários e condições de trabalho da Categoria.
Já o Conselho Regional tem como competência defender a sociedade por meio da fiscalização e da autuação do exercício ilegal das Técnicas Radiológicas, bem como zelar pela valorização profissional e pelo cumprimento do Código de Ética Profissional.
No site do Sindicato, clique em ‘Sindicalize-se’. Preencha a ficha, imprima, assine e entregue em nossa sede localizada na Rua Demini, 471 – Vila Matilde – São Paulo/SP. Se preferir, a ficha pode ser enviada pelos Correios. O procedimento também é realizado de maneira presencial na sede e subsedes.
O dissídio coletivo é um dispositivo legal (ação judicial) utilizado para solucionar os conflitos envolvendo categorias profissionais e econômicas, quando não ocorre um acordo na negociação trabalhista entre Sindicatos Patronais e Sindicato de empregados.
Sim. A Constituição Federal, em seu artigo 9º, e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender, desde que estes movimentos cumpram os requisitos mínimos legais. A greve é um importante mecanismo de resistência da classe trabalhadora e precisa ser realizada em conjunto com o Sindicato visando maior poder de negociação.
Entre as principais obrigações de uma empresa está a de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, orientando e instruindo seus colaboradores sobre as precauções necessárias para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).
No caso da Radiologia, os EPIs são imprescindíveis para mitigar os riscos causados pela exposição à radiação. Entre os equipamentos necessários para exercício da profissão, estão:
Aventais de chumbo, com o objetivo de proteger as regiões do tórax e abdome;
Protetor de tireoide, colocado na região do pescoço para proteção dessa glândula que é extremamente sensível aos efeitos da radiação ionizante;
Protetores de gônadas, isto é, dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, que também apresentam alta sensibilidade a radiações;
Óculos plumbíferos, cujas lentes possuem chumbo em sua composição;
Dosímetros, dispositivos capazes de monitorar a quantidade de radiação presente nos ambientes.
A Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, estabelece que profissionais da radiologia devem cumprir jornada máxima de 24 horas semanais, não havendo uma vedação explícita para o cumprimento de maneira consecutiva.
O sindicato apenas ressalta os intervalos para alimentação que devem ser feitos a cada oito horas. Segundo o artigo 71 da CLT, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
Em caso de jornadas menores como a de seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos. Já para a de quatro horas não é estabelecida uma pausa.
Esta prática não é recomendada pelo Sindicato pelos seguintes motivos:
depende de uma conexão com a internet estável e de alta velocidade;
pode comprometer a qualidade e a precisão dos diagnósticos;
impõe limites à interação entre técnicos, médicos e pacientes;
eleva os riscos de ataque cibernético e vazamento de dados dos pacientes.
O adicional de insalubridade é um valor extra que o trabalhador recebe por estar exposto a agentes (físicos, químicos ou biológicos) que podem prejudicar a saúde, além do limite considerado seguro.
Profissionais da radiologia, como técnicos e auxiliares, têm direito ao adicional em grau máximo (40%) devido à exposição à radiação ionizante.
Para a classe, o cálculo do pagamento é feito sobre dois salários mínimos, conforme a Lei nº 7.394/85. A categoria também têm assegurado o recebimento do adicional no pagamento de férias e 13º salário.
Realizar horas extras não é considerada uma conduta adequada por parte do técnico em Radiologia, a não ser por motivos de intercorrências externas, como emergências ou atraso do próximo plantonista. Isso porque o artigo 14 da Lei 7.394/85, que regula a profissão, estabelece para a categoria uma jornada máxima de trabalho de 24 horas semanais.
Vale lembrar que, em caso de hora extra, esta não deve ser maior que duas, conforme determina o Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador que cumpre hora extra tem direito a duas formas de compensação. A primeira delas é por meio de pagamento adicional. A legislação brasileira determina que o pagamento deve ser, pelo menos, 50% superior ao da hora normal.
Outro modelo de compensação é pelo banco de horas. Nessa modalidade, o tempo excedido no trabalho pode ser convertido em dias de folga. É muito importante que o banco de horas seja formalizado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, com participação de sindicatos.
A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, proíbe o trabalho em feriados civis ou religiosos e garante ao colaborador o direito ao descanso remunerado. Nos casos em que a suspensão das atividades não seja possível, em virtude das exigências técnicas da empresa, o trabalhador terá direito ao pagamento em dobro, a menos que tenha sido combinado outro dia de folga.
É válido destacar que essa determinação só é imposta em casos de feriados oficiais. Em pontos facultativos, as empresas não são obrigadas a darem o dia de descanso para os colaboradores, tampouco a pagarem hora extra em caso de dia trabalhado.
Nada impede que nas datas facultativas os funcionários negociem folga com os empregadores. É possível compensar os dias de folga por meio do banco de horas, excedendo o horário de trabalho antes ou depois do período de recesso. Caso o empregador opte por suspender as atividades ao longo desses dias, deve garantir que os salários sejam pagos normalmente.
Além disso, todo e qualquer funcionário tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Em empresas com cobertura 24/7, como as da áreas da saúde, nas quais atuam os profissionais da radiologia, é comum que os trabalhadores sejam distribuídos em turnos para atender a demanda ininterruptas. Não existe um dispositivo que vede que o colaborador realize uma jornada de 24 horas em um único plantão, ou ainda que faça dois plantões de 12 horas na semana, desde que sejam observados os intervalos para alimentação e a hora reduzida noturna.
O trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, ainda segundo o DEL5452. Nesse intervalo, cada hora trabalhada terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. A legislação estabelece que, no período da noite, a hora é equivalente a 52 minutos e 30 segundos.
Os trabalhadores ainda têm direito a um descanso de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, também conforme o mesmo decreto.
Sobre o Contrato de Trabalho Intermitente informamos que é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista. Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O SINTTARESP entende que não é possível a contratação dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia nesta modalidade devido a especificidade da profissão e da prestação de serviços, principalmente, em virtude da legislação especial, que prevê a responsabilidade do profissional como responsável pelas aplicações das técnicas radiológicas perante o CRTR, e também da NR 32 do MTE.
A profissional gestante deve ser afastada de suas atividades. A Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz em seu Artigo 14 que “nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contrariamente a um laudo médico autorizado”.
De acordo com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico, instituída pela Portaria ANVISA n.º 453/98:
2.13 Exposições ocupacionais
b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(I) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(II) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
Esse entendimento é consubstanciado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que, em suas diretrizes básicas de proteção radiológica no Brasil (Norma CNEN-NN-3.01), estabelece:
5.7.10 Uma mulher ocupacionalmente exposta, ao tomar conhecimento da gravidez, deve notificar imediatamente esse fato ao seu empregador.
5.7.11 A notificação da gravidez não deve ser considerada um motivo para excluir uma mulher ocupacionalmente exposta do trabalho com radiação; porém o titular ou empregador, nesse caso, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção do embrião ou feto, conforme estabelecido na subseção 5.4.2.2 desta Norma.
5.4.2.2 Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior a 1 mSv durante o resto do período de gestação.”
Em igual sentido, tem-se a Norma Regulamentadora 32 (NR32), que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, diz que:
32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação”.
32.6.3 Toda trabalhadora gestante deve ser afastada das áreas controladas.
Não perderá direitos embora tenha que exercer outra função. A mulher tem direito à estabilidade e irredutibilidade de salários e benefícios sociais, conforme assegura também o Artigo 392 da CLT, ademais, o artigo 16 da lei nº 7394/85 estabelece que o adicional de insalubridade faz parte do salário normativo:
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999):
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).
A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?
De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.
O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Férias coletivas
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.NÃO! A contratação de profissionais por intermédio dos regimes PJ ou sócio cotista constitui fraude aos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e na CLT, que culmina na nulidade dos plenos direitos dos trabalhadores.
O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego (CLT, artigo 442). É a relação caracterizada pelos seguintes elementos: (a) pessoalidade (o empregado, pessoa física, presta pessoalmente o trabalho); (b) onerosidade (o trabalho é prestado visando uma contraprestação econômica, ou seja, trabalho não gratuito); (c) não eventualidade (o trabalho prestado se insere nas exigências permanentes da atividade econômica desenvolvida pelo empregador); e (d) subordinação jurídica (pela qual o empregado sujeita-se ao poder hierárquico do empregador, expressado pelos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizador e punitivo).
É necessário destacar que tais estratégias adotadas pelos empregadores têm como intuito sonegar impostos e suprimir as garantias constitucionais, trabalhistas e previdenciárias concedidas aos profissionais das Técnicas Radiológicas, tais como: jornada de trabalho de 24 horas semanais, adicional de 40% de insalubridade, recolhimento do FGTS, 13° salário, férias e aposentadoria especial de 25 anos.
Por fim, esclarecemos que ao ser demitido, o trabalhador pode entrar com ação trabalhista reivindicando vínculo empregatício. Para esclarecer dúvidas relacionados a este assunto, entre em contato com o nosso Departamento Jurídico através do e-mail: juridico@sintaresp.com.br.
Embora o Sindicato desenvolva ações e realize denúncias visando coibir tais práticas, o combate ao exercício ilegal da profissão é de competência do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs), no caso de São Paulo, o CRTR 5ª Região. Dito isto, estendemos que os profissionais devem acioná-los e cobrá-los em questões como estas.
Telefones: (11) 2189-5400/ 2189-5402/2189-5411
E- mail: crtrsp@crtrsp.org.br