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publicado em 26/10/2017

JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA ANULAÇÃO DE CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES APÓS CONSTATAR PRÁTICA DE REGIME SÓCIO COTISTA

Associação Beneficente Jesus José Maria terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais
Foto: Divulgação

Para o SINTTARESP, o cumprimento das Leis Trabalhistas, bem como as corretas e desejáveis condições de trabalho para os Tecnólogos e Técnicos em Radiologia são de fundamental importância. Por este motivo, empresas que não cumprem com o seu papel perante o trabalhador devem ser levadas à Justiça.

O Sindicato entrou com a Ação Civil Coletiva de n° 1000620-64.2016.5.02.0321 contra a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JESUS JOSÉ MARIA e SANDER IMAGEM LTDA, ambas da região de Guarulhos. Segundo o processo, a Associação terceirizou seus serviços de Radiologia por intermédio da SANDER, que pratica o regime sócio cotista.

A atividade da Radiologia não pode ser considerada como algo à parte, mas sim como função que pertence aos estabelecimentos hospitalares prestadores de serviços de saúde, logo, não poderia ser terceirizada, uma vez que se trata da prestação de serviço em atividade-fim da Associação Beneficente Jesus José Maria.

Por esta razão, a juíza Fernanda Galvão de Sousa Nunes determinou que fosse realizada a nulidade do contrato entre as duas Instituições e a Associação foi condenada a se abster de contratar Técnicos em Radiologia por meio de uma empresa interposta.

É importante frisar que a SANDER, fornecedora de mão de obra especializada, possui apenas sócios cotistas em seu quadro de funcionários, sendo estes trabalhadores que apesar de possuírem tal nomenclatura, não participam de nenhuma decisão ativa da empresa, tendo assim seus direitos burlados.

Confira a decisão da juíza Fernanda Nunes no trecho abaixo:

a) declarar a nulidade do contrato firmado entre a primeira e a segunda rés, operando-se a rescisão contratual de pleno direito após o trânsito em julgado;

E condenar a primeira ré ao cumprimento das seguintes obrigações:

Obrigações de fazer:

a) determinar que a primeira ré se abstenha de contratar novos técnicos e auxiliares de radiologia através de interposta pessoa, salvo nos casos previstos na Lei 6.019/1974, contratando, por consequência, diretamente.

O descumprimento das obrigações acima acarretará na aplicação de multa diária, desde já fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC/2015, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada ao valor de R$ 50.000,00.

Obrigações de pagar:

a) de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao FAT, que deverá ser arcada unicamente pela primeira reclamada.

No intuito de assegurar os direitos dos profissionais das Técnicas Radiológicas, o SINTTARESP se coloca à disposição no que se refere ao combate de condutas que possam prejudicar a Categoria como um todo. Procure nosso Departamento Jurídico para que casos como este sejam denunciados e solucionados.

CATEGORIA UNIDA ALCANÇA VITÓRIAS!

Assessoria de Imprensa - SINTTARESP
 
Documento que certifica a decisão judicial:


 
 
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