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publicado em 25/08/2017

CONTER É DENUNCIADO PARA POLÍCIA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR ABUSO DE AUTORIDADE E SOFRERÁ AÇÃO JUDICIAL!

Denúncia foi motivada após Conselho Nacional instaurar ilegalmente processo de decoro contra uma Técnica em Radiologia que não é Conselheira

Enganam-se aqueles que acreditaram que os atos ilegais e arbitrários teriam chegado ao fim com a posse do 7º Corpo de Conselheiros, haja vista que a atual gestão do CRTR - 5ª Região está sendo nitidamente perseguida pelo trabalho que vem realizando!

Na tentativa de desviar o foco das consequências desastrosas das eleições realizadas em maio deste ano, na qual inúmeros problemas foram detectados, o 5° Corpo de Conselheiros passaram a ser alvo de diversas retaliações promovidas pelo CONTER.

Pautado no compromisso com a transparência, a atual administração do CRTR-SP acredita que é parte de suas obrigações trazer a público quaisquer informação pertinente à defesa dos interesses dos profissionais das Técnicas Radiológicas.

Neste contexto, podemos afirmar que os princípios da legalidade e ética não são práticas comuns adotadas pela Diretoria Executiva do Conselho Nacional e tampouco está inserida na administração do Órgão, a julgar que Manoel Benedito (Diretor Presidente), Adriano Célio Dias (Diretor Secretário), Abel dos Santos (Diretor Tesoureiro), acrescentando também Ana Aparecida Quadros (Presidente da Câmara Especial de Ética) estão sendo denunciados à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal por abuso de autoridade.

Entenda o caso:

Uma Técnica em Radiologia foi ilegalmente incluída como acusada no processo administrativo de n° 43/2017, onde a mesma cumpria o papel de testemunha, fator este que representa um verdadeiro abuso de autoridade, tendo em vista que a profissional não compõe o Corpo de Conselheiros do CRTR-SP.

Cabe trazer a aplicação do estabelecido no artigo 344 do Decreto Lei n° 2.848, diante da ocorrida COAÇÃO DE TESTEMUNHAS:

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Nota-se que na Ata de Reunião da Diretoria do CONTER decidiu-se pela instauração do Processo Administrativo, fundamentando sua decisão na Resolução n° 02/2013, ou seja, o processo administrativo foi instaurado unicamente para verificar a ocorrência de conduta especificada pela mencionada resolução, que diz respeito a atos de decoro praticados por Conselheiros, membros do Sistema CONTER/CRTR’S, e não para Técnicos.

Estes e vários outros elementos demonstram com clareza que a Técnica em Radiologia não está efetivamente envolvida no processo administrativo.

Sendo assim, tal prática representa um inegável ATO DE ABUSO DE AUTORIDADE POR TER A CÂMARA ESPECIAL ÉTICA DO CONTER A ÚNICA COMPETÊNCIA DE APURAR E INSTRUIR DENÚNCIAS E/OU REPRESENTAÇÕES REFERENTES À CONDUTA E DECORO QUE ENVOLVE CONSELHEIROS AUTARQUIA FEDERAL.

Cumpre destacar que conforme previsto no Art. 3º alínea "j" da Lei nº 4.898, “constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”

Fica nítida a negligência dos Conselheiros do CONTER, os quais têm deliberadamente causado prejuízos aos profissionais das Técnicas Radiológicas. Por esta razão, é imprescindível que os envolvidos sejam devidamente punidos para que atos como estes não sejam estimulados dentro de um Órgão que deveria prezar pela integridade e conduta ética.

 
UM BASTA NAS CONDUTAS REPRESSIVAS DO CONTER!


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