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publicado em 12/12/2016

SINTTARESP ORIENTA INSTITUIÇÕES SOBRE NORMAS QUE DEVEM SER ADOTADAS EM EDITAIS DE LICITAÇÕES PARA A RADIOLOGIA

Medida educativa é adotada para evitar que pessoas físicas e jurídicas afrontem as normas vigentes na Radiologia

Com o objetivo de orientar e esclarecer possíveis dúvidas com relação as normas que regem e envolvem a profissão de Tecnólogo e Técnico em Radiologia, e com isso conscientizar gestores do Estado de São Paulo, o SINTTARESP preparou esse conteúdo informativo sobre os documentos que devem constar nos editais de licitações que envolvam atividades das Técnicas Radiológicas.
 
Nos últimos anos, detectamos inúmeras falhas e descumprimento da Lei 7.394/85, que rege a Categoria, nos editais que são publicados para a contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de diagnósticos por imagem com emissão de laudo.
 
Diante de tais irregularidades, adotamos uma postura educativa e repressiva no intuito de evitar que pessoas físicas e jurídicas desrespeitem as normas legais de proteção e ética no desempenho de suas atividades. Por isso, apresentamos o presente informativo para sanar possíveis problemáticas, no que diz respeito à proteção dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia.
 
Nessas condições, visando estreitar parceria com todos os Entes e Órgãos Públicos, bem como com as Organizações Sociais tomadoras de serviços das Técnicas Radiológicas no Estado de São Paulo, nos colocamos à disposição para maiores orientações quanto a necessidade técnica e jurídica de constar nos editais de licitações as normas que devem ser observadas pelas empresas licitantes, que se habilitarem nos certames que envolvam desenvolvimento de atividades das Técnicas Radiológicas.
 
Basicamente, orientamos que sejam exigidos os seguintes documentos de capacitação:
 
(a) registro de empresa junto ao CRTR da 5ª Região, nos termos da Lei nº 6.829/80;
(b) certidão de supervisão técnica nos termos do art. 10, da Lei nº 7.394/85;
(c) registro de empresa junto ao CRM - CREMESP, nos termos da Resolução CFM n. 1.642/2002, quando envolver serviços médicos;
(d) exigência de necessidade de Médico com especialidade em Radiodiagnóstico;
(e) observância da Portaria nº 453/98 que trata da proteção radiológica;
 
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
 
- Certidão ou atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem a execução anterior de atividades pertinentes em características e prazos com o objeto do processo;
 
- As certidões ou atestados deverão ser apresentado em papel Timbrado, original ou cópia autenticada, assinados por autoridades ou representantes de quem o expediu, com a devida identificação;
 
- As certidões ou atestados deverão comprovar a capacidade de fornecimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ou mais do objeto licitado, devendo estar anexado ao cadastro do CNES, comprovando a quantidade de colaboradores registrados compatível com a quantidade do serviço;
 
- As certidões ou atestados que não contenham discriminação de tipo de exames, quantidade e tempo de contrato, deverão estar acompanhados das Notas Fiscais e seus respectivos Contratos (mediante cópia autenticada ou o original) que comprovem o serviço prestado.
 
- Apresentar documentação dos responsáveis técnicos junto aos conselhos de classe, quando couber, sendo, título de especialização, currículo, ficha cadastral completa e diploma.
 
- Declaração que a licitante mantém junto a seus funcionários o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com exames médicos periódicos para avaliação do participante junto à contratação.
 
- Declaração de que os equipamentos a serem utilizados encontram-se regulares e em condições de uso perante os órgãos competentes fiscalizadores, bem como apresentação de contrato de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, com pessoa jurídica compatível aos serviços licitados.
 
- Comprovação de Registro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES válido.
 
- Apresentar o número de registro na ANVISA dos equipamentos e softwares fornecidos.
 
Ainda, durante a prestação dos serviços, deverá exigir que as empresas apresentem mensalmente, como forma de cumprimento da legislação e de atendimento os direitos trabalhistas, a seguinte documentação:
  1. Guia da Previdência Social;
  2. Guia de Recolhimento do FGTS-GRF;
  3. Protocolo de envio dos arquivos conectividade social;
  4. Comprovante de Declaração das Contribuições à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;
  5. Documento SEFIP com relação dos trabalhadores envolvidos no serviço contratado;
  6. RET – relação de tomador/obra do programa GFIP/SEFIP;
  7. Folha de pagamento e resumo da folha especifica por prestação de serviços, assinada pelo proprietário ou representante legal da empresa;
  8. Relatório de dosimetria de todos os Técnicos em Radiologia, que compõem o quadro de Técnicos daquele serviço específico;
  9. Escala de colaboradores do período;
  10. Caso, no decorrer do serviço ocorra demissão de colaboradores vinculados a prestação dos serviços; haverá a necessidade de enviar anexo a GRFC – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Esclarecemos, ainda, que os cumprimentos das normas legais evitam demandas que podem causar prejuízo aos gestores (Chefe do Poder Executivo) no caso descritos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ou na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e que assim dispõem:
 
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[....]
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
 
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”
 
Sendo assim, com o intuito de evitar que haja desrespeito às normas de competência e comandos indispensáveis que devem ser respeitados quando do exercício das atividades das Técnicas Radiológicas, principalmente, no que se refere ao manuseio da radiação ionizante, é que promovemos o presente informativo educativo e preventivo de cumprimento das normas específicas nos editais de licitações.
 
Com isto, o SINTTARESP pretende reduzir as irregularidades em processos licitatórios, para acabar com possíveis esquemas de fraudes envolvendo certames de atividades das Técnicas Radiológicas em instituições de Saúde do Estado de São Paulo.

 
Assessoria de Imprensa – SINTTARESP 
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